Processo 1029618-13.2025.4.01.3304

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029618-13.2025.4.01.3304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1029618-13.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA ARAUJO BARBOSA NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas do seu contrato de financiamento estudantil n. 03.0949.185.000 -33, firmado em 17.03.2017, exclusão da restrição financeira nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revisão dos encargos de financiamento com perdão de até 99% do saldo devedor, conforme Lei n. 14.375/2022 e Resolução do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil CG n. 55, DE 06.11.2023. Juntou, procuração e documentos pessoais, contrato de financiamento (2210501329), impressão de tela de registro em órgão de proteção ao crédito (2210501353) e impressão de tela de saldo devedor sem identificação (2210501396). Tutela antecipada indeferida (2213112468). Contestações oferecidas pela UNIÃO (2220580279), FNDE (2219111064) e CAIXA(2221010350). A UNIÃO contestou o feito, arguindo, primordialmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A CAIXA, por sua vez, impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. DECIDO A União suscita sua ilegitimidade passiva. Assiste-lhe razão. A controvérsia versa sobre a aplicação de benefícios de renegociação de contrato do FIES e eventual implementação de condições contratuais específicas, matéria que se insere na esfera de atuação do FNDE, na qualidade de agente operador do programa, e da Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do contrato. Não prosperam as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. O FNDE atua como agente operador do FIES e possui atribuições diretamente relacionadas à gestão do programa e à aplicação das regras legais de renegociação. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, é a instituição financeira responsável pela operacionalização do contrato mantido pela autora. Ambos possuem evidente pertinência com a relação jurídica discutida nos autos. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade da justiça. A autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos aptos a amparar a presunção de insuficiência econômica, não tendo os réus produzido elementos concretos capazes de afastá-la Avanço ao mérito. Registro que a legislação consumerista não é aplicável ao negócio jurídico celebrado entre as partes. Em que pese o entendimento consolidado na jurisprudência brasileira acerca da aplicabilidade do CDC às operações envolvendo instituições bancárias, verifico que o FIES, apesar de estar sob gestão da CAIXA, não é serviço bancário disponibilizado a consumidores, mas programa governamental que tem por escopo ampliar o acesso da população de baixa renda ao ensino superior. No presente caso, encontram-se ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade. É importante destacar que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, o FIES - Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de natureza contábil, destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores…

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