Processo 1029624-91.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029624-91.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029624-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. D. A. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: U. F. DESTINATÁRIO(S): J. D. A. D. S. LIVIO ANTONIO SABATTI - (OAB: RS76879-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928770) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029624-91.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029624-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: J. D. A. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: U. F. RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029624-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, em ação objetivando a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada em dobro na passagem para a reserva, pronunciou a prescrição do fundo de direito e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões de apelação, o apelante sustenta a ocorrência de distinção (distinguishing) em relação ao Tema nº 1.109 do STJ, alegando que tal tese se aplica apenas aos servidores públicos civis (Lei nº 8.112/1990), não se estendendo aos militares (Lei nº 6.880/1980, arts. 142 e 143 da CF/88). Aduz que o direito subjetivo à indenização nasceu apenas com a Portaria Normativa nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, que supriu um vácuo normativo, e que este ato deve ser reconhecido como renúncia tácita à prescrição. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029624-91.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia dos autos cinge-se à ocorrência ou não da prescrição da pretensão do autor em converter em pecúnia períodos de licença especial não usufruída, considerando-se a data de sua inatividade e o advento posterior da Portaria Normativa nº 31/GM-MD. Da prescrição Conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516 (REsp 1254456/PE), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Este entendimento é igualmente aplicado aos militares, cujo termo inicial se dá com a transferência para a reserva remunerada, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A…

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