Processo 1029627-90.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1029627-90.2025.4.01.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029627-90.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE JORGE PEREIRA RECIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA - AP3617-A e ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - AP2539-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: JOSE JORGE PEREIRA RECIO [LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459601321 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1029627-90.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000153-56.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE JORGE PEREIRA RECIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA HELENA RIBEIRO SILVA - AP3617-A, ADLEY RODRIGO MARTINS DA SILVA - AP2539-A e CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS - AP3460-A DECISÃO I Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de JOSÉ JORGE PEREIRA RECIO (ex-prefeito de Calçoene/AP, nascido em 14/06/1957), ANTONIO AUGUSTO ALVES PEREIRA e ELIZETE PEREIRA CUTRIM, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, Decreto-lei n.º 201/67 (por quatro vezes). Narra o MPF que “de acordo com a denúncia, no ano de 2008, no Município de Calçoene/AP, JOSÉ JORGE PEREIRA RECIO, na condição de prefeito de Calçoene/AP, e ANTONIO AUGUSTO ALVES PEREIRA, na condição de secretário de finanças de Calçoene/AP, de maneira voluntária, livre e consciente, desviaram verbas públicas federais em proveito de ELIZETE PEREIRA CUTRIM”. A denúncia foi recebida em 17/10/2022 (ID 441374731). Apresentadas as defesas e exercido o juízo negativo de absolvição sumária, houve o declínio de competência em favor deste Regional. Distribuído os autos e intimadas as partes, pugnou, o MPF, pelo desmembramento do feito, bem assim pela delegação dos atos instrutórios ao primeiro grau. II Do desmembramento da ação As razões teleológicas do foro por prerrogativa de função (ou foro privilegiado) se baseiam na proteção institucional de autoridades de alta relevância, garantindo que o julgamento seja feito por tribunais superiores para assegurar a independência do cargo contra pressões políticas e locais. As finalidades incluem a proteção contra perseguições políticas e a garantia de um julgamento imparcial, por um órgão colegiado e presumivelmente distanciado de pressões cotidianas. Quando o processo penal envolve acusados com e sem foro por prerrogativa de função, ademais, o seu desmembramento deve ser pautado por critérios de conveniência e oportunidade, estabelecidos pelo juízo da causa, não se tratando de direito subjetivo do investigado. Com efeito, ordinariamente, a conexão/continência é a regra estabelecida na legislação processual (artigo 79 do Código de Processo Penal) "e tem por escopo garantir o julgamento conjunto dos fatos e também dos corréus que respondem pelo mesmo crime, permitindo ao juiz uma visão completa do quadro probatório e uma prestação jurisdicional uniforme" (HC 347.944/STJ). Sob vertente diversa, quando a pluralidade de réus implicar num prolongamento injustificável do trâmite processual…

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