Processo 1029629-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029629-14.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: FERNANDO SEIKO ENOKAWA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida no ID. 235359228, autos de processo nº 1004265-19.2026.8.11.0007, pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações previstas na Cédula Rural Hipotecária nº 198500304855, firmada em 13/06/2022, no valor de R$ 3.500.000,00, nos seguintes termos: "Trata-se de ação declaratória de alongamento/prorrogação de vencimento de cédula de crédito rural hipotecário, cumulada com ação revisional, movida por FERNANDO SEIKO ENOKAWA, em face de BANCO SANTANDER, já qualificados. Ante as particularidades da demanda e condições pessoais da parte requerente, defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, c/c art. 233, §3º, incisos I e II, do CNGC. As custas deverão ser quitadas no prazo de 30, 60, 90, 120 e 150 dias a contar da intimação desta decisão. O parcelamento, ressalte-se, não contempla eventuais diligências necessárias no curso do processo (CNGC, art. 233, § 3.º, inciso II). Conforme orientação contida no Ofício Circular nº 04/2018/GAB/J-Aux, providencie a Secretaria o encaminhamento eletrônico desta decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação, para possibilitar o acompanhamento e controle do efetivo pagamento das custas processuais. Com a resposta, intime-se a parte requerente, para que, em 5 dias, emita as devidas guias e comprove nos autos o pagamento da primeira parcela. Para o deferimento da tutela antecipada de urgência é indispensável a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. No caso em tela, a documentação acostada, em sede de cognição sumária, demonstra a plausibilidade do direito invocado. O alongamento de dívida oriunda de crédito rural, quando comprovada a dificuldade temporária de pagamento por frustração de safra ou eventos adversos, constitui direito subjetivo do devedor, e não faculdade da instituição financeira. O Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) autoriza a prorrogação desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso em razão de frustração de safras, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. No caso, o requerente apresentou laudos técnicos detalhados e realizaram o prévio e tempestivo requerimento administrativo. A inércia da ré em instaurar o procedimento administrativo de prorrogação, violando o direito subjetivo previsto no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ, reforça a probabilidade do direito. Segue orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, DO CPC. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RECUSA ADMINISTRATIVA. LEI 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. SÚMULA 298, DO STJ. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. Diante da presença dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como das exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural, em especial,…
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