Processo 1029630-75.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de alugueres ajuizada por CRISTINA MARÃO CARVALHO em desfavor de EDGARD WILSON GRIPP e SHEILA HORST DUQUE GRIPP, todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é coproprietária, na fração de 50%, do imóvel comercial localizado na Avenida José Monteiro de Figueiredo, nº 829, em Cuiabá/MT, em condomínio com os requeridos, que detêm os outros 50%. Narra que, em 05 de julho de 2014, firmou contrato de locação de sua cota-parte com os réus pelo valor inicial de R$ 3.500,00 mensais, com vigência de três anos e previsão de reajuste anual pelo INPC. Sustenta que, após o término do prazo contratual e diversas prorrogações tácitas, o valor pago se tornou vil e defasado em relação ao mercado. Afirma ter notificado os requeridos em junho de 2023 sobre a sua intenção de atualizar o valor do aluguel e regularizar a administração por meio de uma imobiliária. Relata que as tentativas de negociação para a venda de sua cota-parte ou para a assinatura de um novo contrato de locação com valor reajustado foram infrutíferas. Com base em um Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica que instrui a inicial (ID 125539034), que apurou o valor de locação do imóvel em R$ 20.818,51, pleiteia a revisão judicial do aluguel de sua cota-parte para o valor de R$ 10.000,00 mensais, com a fixação de aluguel provisório neste mesmo montante. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.000,00 e juntou documentos (ID 125539013 a 125539034). O pedido de fixação de aluguel provisório foi postergado para após a formação do contraditório (Decisão ID 126488403). Regularmente citados (IDs 131106947 e 131106970), os requeridos habilitaram novos patronos (ID 133803415). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 131929892). Em contestação (ID 134084284), os requeridos defenderam que, após o vencimento do contrato escrito em 2017, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, mantendo-se as cláusulas originais, incluindo o reajuste anual pelo INPC. Alegam que os pagamentos mensais foram devidamente reajustados ao longo dos anos, atingindo o valor de R$ 5.550,00, e negam que o valor seja irrisório. Juntaram planilhas e comprovantes de pagamento de 2014 a 2023 para corroborar suas alegações. Requereram a improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 136748445), refutando a tese de reajustes consistentes, apontando incongruências nos valores pagos, e reiterando a recusa dos requeridos em firmar um novo contrato. Pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de provas. Em decisão saneadora (ID 170454180), o juízo indeferiu a produção de prova oral e deferiu a produção de prova pericial para apurar o valor de mercado da locação, nomeando para o encargo a empresa Mediape Auditoria e Pericia Ltda. Após impugnações de ambas as partes (IDs 173113411 e 177662384) e manifestação da perita (ID 189210059), os honorários periciais foram homologados no valor de R$ 7.500,00 (Decisão ID 202506903), cujo montante foi devidamente depositado pelas partes. O Laudo Pericial foi juntado no ID 217598798, concluindo que o valor de locação de mercado para o imóvel é de R$ 21.172,63 (vinte e um mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e três centavos). Os requeridos impugnaram o laudo (IDs 223034642 e 223034644), argumentando que uma das amostras utilizadas pela perita era…
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