Processo 1029633-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029633-51.2026.8.11.0000 AGRAVANTE(S): LF PEC MATO GROSSO LTDA, LF HOLDING LTDA, LF HOLDING AGRONEGÓCIOS LTDA, LF LOGÍSTICA LTDA, LF PECUÁRIA PARÁ LTDA, LF PECUÁRIA BAHIA LTDA, LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO e FRANCISCO FERREIRA CAMACHO AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por LF PEC MATO GROSSO LTDA, LF HOLDING LTDA, LF HOLDING AGRONEGÓCIOS LTDA, LF LOGÍSTICA LTDA, LF PECUÁRIA PARÁ LTDA, LF PECUÁRIA BAHIA LTDA, LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, ADEL AYOUB MALOUF CAMACHO e FRANCISCO FERREIRA CAMACHO, integrantes do denominado GRUPO LFPEC, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Impugnação de Crédito (ID. 231993558, autos de origem PJE Nº 1097342-14.2025.8.11.0041), pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., nos seguintes termos: "Trata-se de incidente de impugnação de crédito ajuizado por Banco do Brasil S.A. em face de Ferreira Camacho e outros, no âmbito da recuperação judicial nº 1002602-64.2025.8.11.0041, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, visando à retificação da relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial. Em síntese, a parte impugnante argumenta que apresentou habilitação de crédito no valor total de R$ 45.741.497,90, distribuído entre as classes de garantia real e quirografária, sendo posteriormente acolhida divergência pelo Administrador Judicial, que promoveu ajustes nos valores e indicou montante global de R$ 47.957.248,08, com inclusão de quantia adicional de R$ 2.218.938,88 atribuída ao devedor pessoa física, sem, segundo sustenta, a devida fundamentação. Pontua que há necessidade de inclusão de crédito no valor de R$ 3.188,70 referente a tarifas, bem como a exclusão do montante de R$ 2.218.938,88 por ausência de comprovação de sua origem. Sustenta ainda que determinados créditos devem ser reconhecidos como extraconcursais, especialmente aqueles garantidos por alienação fiduciária e aqueles não vinculados à atividade rural, totalizando R$ 1.920.369,60, requerendo, assim, a retificação da lista de credores. Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação concordando apenas em parte com os pedidos. Reconhece a questão das garantias fiduciárias, mas discorda quanto à natureza de alguns créditos, defendendo que devem permanecer como estão, sob o argumento de que há mistura entre as finanças pessoais e a atividade rural. O Administrador Judicial, por seu turno, manifestou-se no sentido da procedência da exclusão do crédito de R$ 2.218.938,88 e dos créditos com garantia fiduciária no valor de R$ 782.652,17; pela improcedência da inclusão de R$ 3.188,70 por falta de comprovação; e pela manutenção dos créditos de R$ 1.137.717,43 como concursais. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela exclusão do valor de R$ 2.218.938,88, por entender tratar-se de quantia lançada em duplicidade na Classe III; pela exclusão dos créditos garantidos por alienação fiduciária, relativos às operações nº 4625678 e nº 4625118, no montante de R$ 782.652,17, em razão de sua natureza extraconcursal; pelo indeferimento do pedido de inclusão do valor de R$ 3.188,70, diante da ausência de comprovação documental; e pela…
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