Processo 1029633-71.2024.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1029633-71.2024.4.01.3900 AUTOR: MARTA CRISTINA MORAIS PINTO REPRESENTANTE: DEUZALINA DE FREITAS MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora, representada por sua genitora e curadora provisória, postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de apresentar impedimento de longo prazo, viver em situação de vulnerabilidade social e não ter condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Sustenta a autora ser pessoa com deficiência, portadora de retardo mental grave e transtornos da fala e da linguagem, quadro existente desde o nascimento, o qual compromete de forma permanente sua autonomia, capacidade laborativa e participação social. Afirma que jamais exerceu atividade remunerada e depende integralmente da genitora para subsistência e cuidados cotidianos. Em contestação, o INSS sustentou a improcedência do pedido ao argumento de ausência do requisito socioeconômico, afirmando que a aposentadoria por idade percebida pela genitora da autora, no valor de um salário mínimo, deve integrar o cálculo da renda familiar, uma vez que a beneficiária ainda não possui 65 anos de idade. Defendeu, assim, que a renda per capita do núcleo familiar ultrapassa o limite previsto na legislação assistencial. A autarquia também discorreu acerca do conceito biopsicossocial de deficiência, da necessidade de avaliação conjunta dos requisitos legais do BPC e da impossibilidade de deduções não expressamente previstas em lei para aferição da renda familiar. Em réplica, a parte autora impugnou os fundamentos da contestação, sustentando que o laudo social judicial comprovou situação concreta de vulnerabilidade socioeconômica, apesar da existência da aposentadoria mínima percebida pela genitora. Alegou que a renda familiar encontra-se integralmente comprometida com despesas básicas e gastos contínuos relacionados à manutenção do núcleo familiar, circunstância agravada pela deficiência grave e permanente da autora. Argumentou, ainda, que os autos já contêm ampla prova técnica da deficiência, da miserabilidade e da regular inscrição no CadÚnico, inexistindo óbice à concessão do benefício assistencial pleiteado. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal informou que a parte autora, embora incapaz, encontra-se devidamente representada por sua genitora/curadora e assistida por advogados regularmente constituídos, inexistindo indícios de conflito de interesses, irregularidade processual ou prejuízo à defesa de seus direitos. Ressaltou que sua intervenção possui natureza de fiscalização da regularidade processual, razão pela qual entendeu desnecessária manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo a dispensa de futuras intimações ministeriais. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada (BPC) encontra amparo no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O Decreto nº 12.534/2025,…
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