Processo 1029658-60.2023.8.11.0003
TJMT • Usucapião
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029658-60.2023.8.11.0003. REQUERENTE: FRANCISCO VANDERVANDO DA ROCHA VIEIRA REQUERIDO: JOSIAS MACIEL DE CAMARGO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL proposta por FRANCISCO VANDERVANDO DA ROCHA VIEIRA em face de JOSIAS MACIEL DE CAMARGO, visando a declaração de domínio sobre o veículo GM/ASTRA GLS, ano/modelo 1999/1999, Placa CRG-2579, CHASSI nº 9BGTB08B0XB336090. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o referido bem desde junho/julho de 2018, quando o adquiriu de terceiro. Afirma que desde então arca com todos os encargos, como impostos, taxas e manutenção, pugnando, ao final, pela declaração da aquisição da propriedade por usucapião. Em decisão inicial (ID 129369193), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinada a citação da parte requerida. Após múltiplas tentativas de citação do requerido, todas infrutíferas, conforme se observa nos avisos de recebimento e certidões negativas (IDs 135336037, 147969319, 152406608 e 165531415), foi deferida e efetivada a sua citação por edital (ID 186463123). Foram citados, também por edital, os réus incertos e eventuais terceiros interessados (ID 134281216), tendo o prazo decorrido sem manifestação, conforme certificado pela serventia (ID 231715783). Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu revel citado por edital (ID 193894590), foi apresentada contestação por negativa geral (ID 199713313). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 204244097), na qual refutou a tese genérica e reiterou os pedidos formulados na inicial, defendendo a comprovação dos requisitos para a usucapião. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. Considerando que as questões controvertidas possuem natureza eminentemente jurídica e que o conjunto probatório já constante dos autos revela-se suficiente à formação do convencimento deste Juízo, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade, necessidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem inúteis, protelatórias ou irrelevantes para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido é a orientação do TJMT: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual a decisão que indeferiu a produção de prova oral é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028173-34.2023 .8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024). Diante desse contexto, declaro encerrada a instrução processual, passando-se ao imediato julgamento do mérito. MÉRITO. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais para…
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