Processo 1029660-08.2026.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029660-08.2026.8.11.0041 - EMBARGANTE: WILSON ARANTES FILHO EMBARGADO: KARINE SILVA XAVIER, JULLIANO SILVA XAVIER Número do Protocolo: 1029660-08.2026.8.11.0041 Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON ARANTES FILHO contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais (cf. Id. nº 384367879). O embargante fundamenta os aclaratórios em suposta omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão embargada apreciou apenas o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, deixando de examinar o pedido autônomo de reabertura do prazo para recolhimento integral das custas, igualmente formulado nas razões de apelação. Alega que a concessão de prazo para o recolhimento integral das custas decorre dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, não configurando supressão de instância, por se tratar de consequência processual do indeferimento definitivo da gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, que o saneamento da alegada omissão impõe a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o recolhimento das custas processuais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento (cf. Id. nº 386829850). É o relatório. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sua finalidade não é a rediscussão do mérito da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante esclarecimento ou integração do julgado. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de…
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