Processo 1029666-15.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029666-15.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029666-15.2026.8.13.0702/MG AUTOR : ELIANE LOPES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOÃO AMÉRICO CARDOSO NETO (OAB MG173492) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIANE LOPES RIBEIRO  em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A parte autora alega ter constatado a averbação de contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$70,00, incluído em 06/01/2025. Sustenta que não celebrou a contratação, não autorizou os descontos, não mantém vínculo contratual com a instituição financeira ré e não recebeu qualquer valor decorrente da operação. Afirma, assim, a ilegalidade dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar e a falha na prestação do serviço. Diante disso, em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, bem como a exibição do contrato original, mídias, biometria e comprovantes de repasse dos valores. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 9 ) Embora inicialmente apontadas irregularidades quanto ao documento de identificação e ao comprovante de endereço, a parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome no evento 14, DOC1. Ademais, o Histórico de Créditos do INSS indica que a agência bancária pagadora do benefício está localizada na Comarca de Uberlândia, permanecendo inalterada a competência deste Juízo. Quanto ao documento de identificação, verifica-se que é suficiente para a identificação da parte autora e o regular prosseguimento do feito. Não há, assim, pendências a serem sanadas. Há, ainda, registro de outras ações propostas pela autora contra réus diversos, relativas a contratos distintos, sem identidade de partes e de causa de pedir, afastando-se conexão ou litispendência. Contudo, com objetivo de evitar decisões contraditórias garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi a associação do presente feito aos autos nº 1029512-94.2026.8.13.0702, 1029646-24.2026.8.13.0702, 1029658-38.2026.8.13.0702, também em trâmite neste Núcleo. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC7), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,…

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