Processo 1029668-82.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029668-82.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029668-82.2026.8.13.0702/MG AUTOR : VILKES DE VASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO QUEIROZ DE RICCI (OAB MG166054) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por VILKES DE VASCONCELOS JUNIOR  em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora que, no dia 25 de maio de 2026, foram realizadas duas transferências sucessivas de valores de sua conta para terceiros desconhecidos, nos respectivos valores de R$2.000,00 e R$4.999,00, dentro do intervalo de 2 minutos. Suscita ainda a ocorrência de desconto indevido no importe de R$10,78, a título de encargos de limite de crédito. Imputa o ocorrido à falha no sistema de segurança do banco réu. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para: a)  que ocorra a suspensão imediata de quaisquer cobranças relativas às transferências impugnadas; b) que seja determinado ao réu que se abstenha incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos referentes às transferências questionadas. c) que o réu seja compelido a apresentar documentos e registros técnicos referentes às transferências. No mérito, pede: a) a declaração de inexigibilidade e irregularidade das transações PIX contestadas; b) a restituição de todos os valores indevidamente transferidos e descontados; c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 16, DOC2  documento de identificação pessoal atualizado, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora efetuou o recolhimento das custas em evento 24, DOC2  e informou que não havia pugnado pelos benefícios da A.J.G., de forma que inexiste pedido a ser apreciado neste sentido.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Portanto, o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto…

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