Processo 1029676-44.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029676-44.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029676-44.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JERONIMO ISMAEL RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528-A DESTINATÁRIO(S): JERONIMO ISMAEL RODRIGUES SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - (OAB: GO47528-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461801658) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029676-44.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029676-44.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JERONIMO ISMAEL RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANTIAGO RODRIGUES OLIVEIRA - GO47528-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029676-44.2024.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás nos autos da ação ajuizada sob o procedimento comum por Jeronimo Ismael Rodrigues em face da União Federal, objetivando indenização por dano moral decorrente da separação compulsória do autor de seus pais, portadores de hanseníase, no contexto da política sanitária de isolamento adotada pelo Estado brasileiro ao longo do século XX. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, bem como a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio perante a Comissão Interministerial de Avaliação instituída pela Lei nº 11.520/2007. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil estatal, afirmando que as medidas de isolamento compulsório decorreram de política sanitária vigente à época e amparada em normas administrativas então existentes. Aduz, ainda, a necessidade de reforma dos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária fixados na sentença, bem como requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que o montante estabelecido não observaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer o provimento da apelação para reforma integral da sentença. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029676-44.2024.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrente da separação compulsória do autor de seus pais, portadores de hanseníase, no contexto da política sanitária de isolamento adotada pelo Estado brasileiro ao longo do século XX. Preliminares Não…

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