Processo 1029679-40.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029679-40.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: EDSON DEIVIDI LUCAS DE MELO AGRAVADAS: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED E OUTRA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por EDSON DEIVIDI LUCAS DE MELO, contra a decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, lançada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Abusivo c/c Equiparação a Plano Individual/Familiar para fins de reajuste c/c Obrigação de Fazer nº 1017014-80.2026.8.11.0003, ajuizada em face da UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED e outra, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas se abstenham de cancelar, rescindir ou suspender o contrato por inadimplência, bem como de promover a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento dos valores controvertidos, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), mas indeferiu o pedido de suspensão do reajuste anual de 49,15% aplicado à mensalidade do plano de saúde ou, alternativamente, de sua limitação ao índice de 5,11% estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os planos individuais e familiares, por entender necessária a dilação probatória para a aferição da alegada abusividade. Em suas razões recursais, narra o agravante que é titular do plano de saúde “ALFA 2”, operado pela UNIMED FERJ e administrado pela SUPERMED, contratado em 23 de junho de 2022 sob a modalidade coletiva por adesão, tendo como estipulante a Associação dos Profissionais Liberais – ASPROLI. Sustenta, contudo, que jamais manteve vínculo associativo, profissional ou estatutário com a referida entidade, pois a adesão teria ocorrido por intermediação da administradora de benefícios, sem exigência ou comprovação da condição de elegibilidade, circunstância que, a seu ver, caracteriza o denominado “falso plano coletivo” e impõe sua equiparação aos planos individuais ou familiares. Alega que as agravadas aplicaram reajustes sucessivos e elevados à mensalidade, nos percentuais de 23,86% em julho de 2023, 49,15% em julho de 2024, 42,15% em julho de 2025 e 49,15% em julho de 2026, sem apresentar memória de cálculo ou justificativa técnico-atuarial. Afirma que o último reajuste elevou a mensalidade de R$1.408,68 (um mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e oito centavos) para R$2.101,09 (dois mil, cento e um reais e nove centavos), percentual significativamente superior ao índice de 5,11% autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares no ciclo de maio de 2026 a abril de 2027. Assevera que recebe aposentadoria por incapacidade permanente, acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) destinado à assistência permanente de terceiro, totalizando renda mensal de R$2.027,00 (dois mil, vinte e sete reais), além de suportar despesas mensais de R$665,69 (seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) com medicamentos não cobertos pelo plano. Argumenta que a mensalidade reajustada, somada ao custo da medicação, alcança R$2.766,78 (dois mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), tornando inevitável a inadimplência e colocando em risco a continuidade do acompanhamento de neoplasia cerebral maligna, inclusive de exames e consultas já agendados.…
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