Processo 1029680-88.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029680-88.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1029680-88.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maura Canhameiro - Banco Itaucard S/A - Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com devolução de valores pagos ajuizada por Maura Canhameiro em face de Banco Itaucard S/A. Alega, em síntese, que em contrato com a autora, a instituição financeira ré impôs taxa de juros acima do legal, aplicada em valor diferente do contratado e indevidamente capitalizado mensalmente, cobrança irregular de tarifas (registro). Pleiteia a revisão do contrato e a devolução dos valores indevidamente pagos. O réu foi citado e ofertou contestação (fls. 69/72), na qual sustenta a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a matéria alegada a título de preliminar trata, em realidade, do mérito, e desta forma será analisada. Afasta-se a impugnação ao valor da causa, posto que dado à causa o montante do benefício econômico pretendido pela autora. Os pedidos iniciais procedem em parte. I. Relação de consumo. Caracteriza a relação de consumo a formada entre um consumidor e um fornecedor, tendo por objeto um produto ou serviço. Assim, necessário definir consumidor, fornecedor e produto e serviço para definir o exato alcance desta definição. Consumidor por definição é a pessoa física ou jurídica (interesse individual) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (CDC, artigo 2º). Para este conceito, destinatário final significa que o produto ou serviço adquirido é para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda. Isto é, o consumidor é o elo final da cadeia produtiva, destinando-se o bem ou serviço à sua utilização pessoal, ou ainda, Destinatário final é quem retira o produto da cadeia de mercado, ou seja, quem o adquire sem o ânimo de submetê-lo a nova negociação onerosa. De acordo com Motauri Ciocchetti de Souza, caso o adquirente seja destinatário final econômico do produto ou do serviço, nenhuma dúvida remanesce quanto à aplicação do CDC: há presunção absoluta de sua qualidade de consumidor. Caso, contudo, o bem seja adquirido para uso profissional ou no processo produtivo, deve ela ser considerada, em princípio consumidora; não obstante, é facultado ao Juiz, analisando a relação jurídica que se forma entre o profissional ou a empresa e o fornecedor, verificar a inexistência de vulnerabilidade e deixar de aplicar os princípios constantes do CDC em seu prol. Consumidor por equiparação é a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (CDC, artigo 2º, parágrafo único). Consumidor para fins de proteção contratual e das práticas comerciais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, banco de dados e cadastros de consumidores) são a pessoa determinável ou não, exposta a estas práticas (CDC, artigo 29). Consumidor para fins de reparação de fato do produto ou do serviço (ou defeito) é qualquer vítima do evento (CDC, artigo 17). Produto é qualquer bem móvel, material ou imaterial (CDC, artigo 3º, §1º), isto é, tudo aquilo suscetível de apropriação pelo homem e que possua expressão econômica, segundo Motauri Ciocchetti de Souza. Serviço é…

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