Processo 1029681-81.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029681-81.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PJE n.º 1029681-81.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela De Urgência” ajuizada por Gonçalina Francisca Do Nascimento e Virgilio Tiago Do Nascimento Araujo em face de Localiza Rent A Car S/A (Localiza Seminovos). Em síntese, narram os autores que adquiriram da requerida, em 13/02/2026, o veículo Fiat Cronos Drive 1.3, placa RNK2A56, pelo valor de R$ 87.790,00. Afirmam que, poucos dias após a entrega, o bem apresentou vícios ocultos graves, especificamente: (i) barulho e trepidação na caixa de direção; (ii) falha persistente na partida; (iii) barulho anormal no câmbio automático; e (iv) falha no sistema elétrico. Relatam que o veículo foi encaminhado a oficinas credenciadas (Acdelco e GP Auto Center) por diversas vezes, onde os defeitos foram constatados, tendo a própria requerida reconhecido por escrito o risco à segurança. Contudo, alegam que a ré vem protelando a solução definitiva, cancelando ordens de serviço sob justificativas contraditórias e exigindo a permanência do veículo por prazos excessivos sem a oferta de carro reserva, o que prejudica diretamente o autor Virgílio, que utiliza o automóvel como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo). Em sede de tutela de urgência, os autores pugnaram para que a requerida seja compelida a sanar os vícios apresentados no veículo ou, subsidiariamente, a fornecer automóvel reserva de mesma categoria (sedan automático), sem ônus aos requerentes. No mérito, a pretensão inicial visa à condenação da requerida ao reparo integral dos vícios; subsidiariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie; ou, ainda, na hipótese de impossibilidade, à declaração de rescisão do contrato de compra e venda. É o necessário. DECIDO. Prima facie, verifico que os autores atenderam à determinação de emenda à inicial, apresentando as declarações de imposto de renda e os extratos de ganhos como motorista de aplicativo, os quais demonstram renda compatível com a alegada hipossuficiência,. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos autores. Por sua vez, verificados os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece acolhimento. O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, §3º, confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. Importa frisar que o caso em apreço, consoante reiterada jurisprudência, é indene de dúvidas, de consumo, devendo submeter-se aos ditames da Lei Consumerista. No presente caso, a probabilidade do direito está sobejamente demonstrada pela documentação acostada: o contrato de compra e venda e financiamento veicular (Id. 234334698/ 234334700), ordens de serviço (Id. 234334714), vídeo do veículo com falha (Id. 234334701) e, principalmente, as conversas via WhatsApp onde prepostos da requerida admitem que o veículo apresenta falhas mecânicas (Id. 234334709). Ademais, verifica-se a verossimilhança das alegações constantes na petição…

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