Processo 1029690-40.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1029690-40.2020.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : ROUVER LOMANTO DAVID LADEIA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA OTTONE (OAB MG152214) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. EFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. TEMA 1090 DO STJ. AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE DE CUMULAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 15/09/1989 a 08/12/1994 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, laborados junto à empresa Magna do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda., e concedeu aposentadoria especial à parte autora desde a DER em 31/01/2018. O autor alegou exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, juntando PPPs e documentos administrativos. O INSS sustentou ausência de comprovação da nocividade, invalidade do laudo extemporâneo, eficácia do EPI e irregularidades nos formulários apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial extemporâneo possui validade para comprovação da atividade especial; (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente ao agente físico ruído restou comprovada nos períodos controvertidos; (iii) determinar se a utilização de EPI descaracteriza a especialidade da atividade exercida sob exposição a ruído; e (iv) verificar se a eventual insuficiência de especificação dos agentes químicos compromete o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória quando inexistem elementos que demonstrem alteração substancial das condições ambientais de trabalho, prevalecendo a presunção de que as condições de segurança evoluem com o tempo. A perícia judicial realizada in loco comprovou a exposição habitual e permanente da parte autora a níveis de ruído de 98,4 dB(A) e 98,7 dB(A), superiores aos limites legais previstos nos Decretos nº 53.831/64 e nº 2.172/97. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição ao agente nocivo ruído, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555, diante da impossibilidade de neutralização integral dos danos causados pelo ruído elevado. O Tema 1090 do STJ estabelece que a informação de EPI eficaz no PPP pode descaracterizar o tempo especial, ressalvadas hipóteses em que a proteção é ineficaz por natureza, como ocorre nos casos de exposição a ruído. A ausência de especificação técnica detalhada dos agentes químicos para períodos posteriores a 06/03/1997 pode impedir o enquadramento especial com base exclusiva em hidrocarbonetos e óleos minerais genéricos. A comprovação da exposição a um único agente nocivo é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo desnecessária a cumulação de agentes agressivos quando o ruído já caracteriza a nocividade da atividade. O conjunto dos períodos especiais reconhecidos judicial e administrativamente totaliza mais de 25 anos de atividade especial, assegurando à parte autora o direito à aposentadoria especial desde a DER. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua validade para comprovação da atividade especial quando ausente prova de…
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