Processo 1029695-02.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029695-02.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1029695-02.2025.8.11.0041. AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REQUERIDO: A L J RAMOS, ANDRE LUIZ JULIANO RAMOS I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, em desfavor de A L J RAMOS e ANDRE LUIZ JULIANO RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 104.645,30 (cento e quatro mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), originária da Cédula de Crédito Bancário - Giro Fácil nº C22222950-7, contratada em 25/11/2022. Afirma que a contratação se deu por meio eletrônico (“mobile”), com a disponibilização do capital na conta corrente da parte ré, que, todavia, inadimpliu as obrigações a partir de maio de 2023. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento do débito principal acrescido dos encargos contratuais. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 233622994), arguindo, preliminarmente: (a) inépcia da inicial por ausência de documento essencial (contrato assinado); (b) carência de ação; e (c) nulidade da citação via WhatsApp. No mérito, alegaram a nulidade da contratação por vício de forma e ausência de assinatura certificada pela ICP-Brasil. Subsidiariamente, aduziram a abusividade dos juros remuneratórios acima da média de mercado, ilegalidade da capitalização mensal e vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Juntaram parecer técnico e requereram a improcedência do pedido ou a limitação do débito ao valor que entendem incontroverso. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 237375805), rebatendo as preliminares e defendendo a validade do contrato mobile, bem como a legalidade dos encargos pactuados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO As preliminares de inépcia da petição inicial e de carência da ação confundem-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque ambas estão fundamentadas na alegada insuficiência da documentação que instrui a inicial e na suposta inexistência de prova da relação jurídica, matérias cuja apreciação demanda a análise da regularidade da contratação, da suficiência da prova escrita e da exigibilidade do crédito, questões diretamente relacionadas ao mérito da pretensão de cobrança. Dessa forma, por se confundirem com o mérito da ação, as referidas preliminares serão apreciadas em conjunto com a análise da pretensão deduzida na inicial. DA NULIDADE DA CITAÇÃO Quanto à alegação de nulidade da citação, verifico que eventual vício restou superado pelo comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, com a apresentação de contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A REVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO Compulsando a peça de defesa, observa-se que os réus dedicaram grande parte de seus argumentos à revisão de cláusulas contratuais (limitação de juros, exclusão de anatocismo e comissão de permanência). Todavia, é imperativo…

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