Processo 1029695-62.2020.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029695-62.2020.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1029695-62.2020.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : ADAO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO AUGUSTO ALVES (OAB MG098692) ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO EM JUÍZO. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de labor especial e determinou a respectiva averbação em favor da parte autora. 2. O INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.08.1991 a 29.07.1992; 17.06.1993 a 18.02.1995; 15.09.1995 a 31.10.1998; 10.11.1998 a 24.04.2009; 18.09.2009 a 31.10.2010; 01.08.2012 a 31.12.2012; 01.01.2016 a 02.03.2017; e 02.10.2017 a 22.03.2019, sustentando ausência de interesse processual quanto ao período de 10.11.1998 a 24.04.2009 em razão da juntada de PPP apenas em juízo. 3. A parte autora requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.2010 a 30.07.2012, 01.01.2013 a 31.10.2016 e 03.03.2017 a 23.04.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 10.11.1998 a 24.04.2009, instruído com documento novo não submetido previamente à Administração; e (ii) saber se os demais períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 350, e o STJ, no Tema 1124, firmaram entendimento de que inexiste interesse processual quando o segurado apresenta em juízo fatos ou documentos inéditos não submetidos previamente à apreciação administrativa, ressalvada a hipótese de documentos meramente complementares. 6. O PPP relativo ao período de 10.11.1998 a 24.04.2009 foi emitido em 29.10.2020, sem comprovação de submissão prévia ao INSS, circunstância que impede o reconhecimento do interesse de agir quanto ao referido intervalo. 7. Os PPPs e demais elementos técnicos demonstram que, nos períodos de 17.08.1991 a 29.07.1992; 17.06.1993 a 18.02.1995; 18.09.2009 a 31.10.2010; 01.08.2012 a 31.12.2012; 01.01.2016 a 02.03.2017; e 02.10.2017 a 22.03.2019, a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos limites legais previstos nos decretos regulamentares. 8. Para os períodos posteriores a 01.01.2004, a aferição observou metodologia compatível com a NHO-01 da FUNDACENTRO, admitindo-se, na ausência de indicação do NEN, a utilização do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ. 9. O período de 03.03.2017 a 23.04.2017 não pode ser reconhecido como especial por ausência de prova técnica da exposição a agentes nocivos. 10. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento e averbação dos demais períodos especiais. 11. Configurada sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 10.11.1998 a 24.04.2009, nos termos do art. 485, VI, do CPC,…

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