Processo 1029707-79.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1029707-79.2026.8.11.0041. AUTOR(A): JOCEMARA DOS SANTOS. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por Laura Vitoria Reinheimer Vasqui, criança, representada por sua guardiã e avó paterna Jocemara dos Santos, em face do Estado de Mato Grosso, partes qualificadas nos autos, objetivando a transferência da paciente para unidade hospitalar especializada e ao tratamento da patologia que a acomete. Narra a exordial que a parte autora, atualmente com 7 (sete) anos de idade, encontra-se internada no Hospital Regional de Sorriso/MT desde 15/04/2026, com quadro de pansinusite associada a celulite orbitária esquerda (CID J01.3 – Sinusite esfenoidal aguda), apresentando, mesmo após prolongada antibioticoterapia endovenosa, persistência e progressão do quadro inflamatório/infeccioso, com sinais sugestivos de erosão óssea e osteomielite, a indicar a imperiosa necessidade de cirurgia endoscópica nasal para drenagem dos seios etmoidais. Aduz que a solicitação de vaga foi regulada junto à Central de Regulação do Estado de Mato Grosso, sem que, todavia, houvesse a efetiva disponibilização de leito em serviço de referência em Otorrinolaringologia Pediátrica, permanecendo a paciente em unidade hospitalar desprovida da estrutura adequada ao seu tratamento. Sustenta que a demora compromete gravemente sua saúde e coloca em risco a sua vida. Pleiteia o deferimento da medida liminar, para que seja determinada a transferência para unidade hospitalar adequada, bem como a adoção dos procedimentos necessários ao imediato cumprimento da ordem. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Plantão Cível da Comarca de Cuiabá, que determinou a remessa ao NAT para emissão de parecer (Id. 234354302), sobrevindo a Nota Técnica n.º 518135 (Id. 234435279). Em seguida, o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta 2ª Vara da Comarca de Juara, por se tratar de direito individual afeto à criança, de competência absoluta do Juízo da Infância e Juventude (Id. 234628083). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. De início, firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Verifica-se que a parte autora reside no Município de Juara-MT, consoante declarado na exordial (Id. 234352168) e conforme consta do extrato do SISREG (Id. 234353804). Com efeito, tratando-se de demanda individual relativa ao direito à saúde de criança, a competência é absoluta do Juízo da Infância e da Juventude, nos termos dos artigos 148, inciso IV, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), conforme já reconhecido na decisão proferida pelo Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (Id. 234628083). 2. Verifico que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual, recebo a petição inicial. 3. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. 4. Passo à análise da tutela de urgência pretendida. Nos…
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