Processo 1029709-72.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029709-72.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029709-72.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: MATHEUS MARIANO NOGUEIRA RECLAMADA: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Reclamante afirma que o voo contratado junto à Reclamada sofreu atraso em comparação ao horario de desembarque no destino final previamente contratado. Ao final, pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, afasto a incidência do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. A controvérsia submetida ao STF restringe-se às hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso dos autos, a alegação de que os fatos decorreram questões operacionais é vaga e desacompanhada de prova mínima de evento externo no caso específico, de modo que não há fundamento para a suspensão vinculada ao referido tema. Prosseguindo, rejeito a preliminar de supremacia do Código Brasileiro de Aeronáutica, não há que se falar em aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, já que nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041 - TJMT). Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, já que o benefício é garantido por força de lei, no primeiro grau (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95). Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, na medida em que o requerimento de solução na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Além disso, uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, resta evidente a pretensão resistida. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado do mérito. Em primeiro momento, insta destacar que, em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à Reclamada, além de provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora, em razão da inversão do ônus da prova, também fazê-lo porque sua assertiva constitui fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na exordial, a parte Reclamante aduz que adquiriu passagens aéreas da empresa Reclamada para o trecho Cuiabá/MT – Recife/PE. Assevera que o voo contratado sofreu atraso no embarque, o que resultou no atraso no desembarque no destino final. Quanto ao atraso suportado, verifica-se que o desembarque no destino final deveria ocorrer na data de 09/04/2026, às 11h40min (id. 234539445), porém, conforme o próprio relato autoral, ocorreu no mesmo dia, às 15h15min, o que significa um atraso de 03 horas e 35 minutos em relação ao horário previamente contratado. Em razão do curto período de espera (inferior a quatro horas), o infortúnio não configura, por si só, dano moral presumido. Cabe ao Reclamante a comprovação de danos concretos à esfera extrapatrimonial, o que não foi feito, não havendo nos autos qualquer documentação que indique prejuízo além do mero aborrecimento. Portanto, não restou comprovado qualquer ato ilícito perpetrado…

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