Processo 1029728-40.2019.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029728-40.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029728-40.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KELLY SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A e LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): KELLY SANTOS SILVA BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - (OAB: MA7474-A) LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - (OAB: MA20304-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462426960) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029728-40.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004673-80.2015.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KELLY SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES - MA7474-A e LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - MA20304-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029728-40.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004673-80.2015.4.01.3901 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELLY SANTOS SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nos autos da execução fiscal 0004673-80.2015.4.01.3901. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual se pretendia a extinção da execução fiscal, sob alegação de parcelamento anterior ao ajuizamento da ação e de ausência de notificação de lançamento. O Juízo de origem consignou que a adesão ao parcelamento teria ocorrido em 02/12/2015, ao passo que a execução fiscal fora ajuizada em 31/07/2015, além de registrar a posterior rescisão do parcelamento. Quanto à alegada ausência de notificação, entendeu que uma das inscrições teria notificação constante da documentação dos autos e que a outra corresponderia a lançamento por homologação, dispensando notificação específica. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os créditos executados estariam com a exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, motivo pelo qual não poderiam ser praticados atos de constrição patrimonial, inclusive bloqueio de numerário via BACENJUD. Afirma que a exceção de pré-executividade seria cabível, por veicular matérias de ordem pública, e requer a reforma da decisão para reconhecimento da inexigibilidade do título, extinção da execução fiscal e restituição dos valores bloqueados. A agravante também alega nulidade dos processos administrativos tributários por ausência de regular notificação, sustentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduz que os processos administrativos ainda estariam em tramitação e que não teria sido oportunizado o exercício de defesa antes da inscrição e cobrança judicial dos débitos. Nos autos principais, execução fiscal 0004673-80.2015.4.01.3901, consta a seguinte sequência de eventos: I. Bloqueio parcial via sistema BACENJUD em face da agravante, no total de R$ 9.092,15, abrangendo os valores de R$ 8.894,81 e R$ 197,34 (ID 256032429 - Pág. 14/18); II. Parcelamento com adesão em 02/12/2015 e posterior rescisão em 07/04/2016 (ID 256032429 - Pág. 96); III. Novo parcelamento, com adesão em 24/06/2021 (ID…

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