Processo 1029744-48.2025.4.01.3600
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029744-48.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029744-48.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUSSARA DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILENE GALVAO FERREIRA DO VALE - MT10132-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUSSARA DE ARRUDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458258418 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1029744-48.2025.4.01.3600 RECORRENTE: JUSSARA DE ARRUDA Advogado do(a) RECORRENTE: MARILENE GALVAO FERREIRA DO VALE - MT10132-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível Seção Judiciária de Mato Grosso, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JUSSARA DE ARRUDA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Cuiabá/MT, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso, protocolado em 10/06/2025. O juízo a quo deferiu o pedido de concessão liminar da segurança e, posteriormente, proferiu sentença confirmando a tutela provisória, fundamentando-se, em síntese, no fato de que a demora na análise do requerimento administrativo extrapolou os prazos fixados no acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, violando direito líquido e certo da parte impetrante. Fixou, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da análise. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância, manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, devolvendo os autos sem pronunciamento sobre o mérito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia submetida ao reexame necessário cinge-se à verificação da legalidade da omissão administrativa na análise do requerimento de benefício assistencial formulado pela parte impetrante, bem como à adequação do prazo judicial fixado para cumprimento. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 49 o prazo de até trinta dias (salvo prorrogação por igual período expressamente motivada) para que a Administração profira decisão, contados da conclusão da instrução. Visando equacionar a mora administrativa estrutural da autarquia previdenciária, o Supremo Tribunal…
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