Processo 1029745-20.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1029745-20.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029745-20.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MARDONIO CESAR MARTINS GRACA AGRAVADO: SHIRLEY VIEIRA DE OLIVEIRA Processo: Cumprimento de obrigação de prestar alimentos nº 1008037-70.2024.8.11.0003 - 2ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS - Objeto: Obrigação de prestar alimentos. Outra referência: Ação de divórcio nº 1020604-41.2021.8.11.0003. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARDÔNIO CÉSAR MARTINS GRAÇA em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 1008037-70.2024.8.11.0003), em trâmite perante o Juízo de origem da Comarca de Rondonópolis/MT, por meio da qual foram rejeitadas as justificativas apresentadas pelo executado e decretada a sua prisão civil. O agravante sustenta, em síntese, o direito à concessão da gratuidade de justiça; a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da tramitação da Ação Revisional de Alimentos n.º 1025517-95.2023.8.11.0003, perante a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis/MT; a alegação de que o filho beneficiário Davi Mikelder de Oliveira Graça passou a residir com o genitor desde outubro de 2023, tornando indevida a cobrança dos alimentos em seu favor; a ocorrência de pagamentos parciais, com apresentação de comprovantes; e a superveniência da maioridade do referido filho como causa extintiva da obrigação alimentar. Ao final, pede seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspensão imediata da ordem de prisão civil decretada no ID236179447, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, dada a urgência da medida que ameaça a liberdade do Agravante; o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória proferida no ID236179447, afastando a decretação da prisão civil do Agravante. Em caráter liminar e subsidiariamente, a concessão da tutela provisória de urgência recursal para: Reduzir provisoriamente o valor da pensão alimentícia para 60% (sessenta por cento) do salário mínimo mensal, considerando a maioridade de Davi Mikelder de Oliveira Graça e a alteração da capacidade financeira do Agravante, até o julgamento final da Ação Revisional de Alimentos nº 1025517-95.2023.8.11.0003. Determinar a suspensão das medidas executórias mais gravosas, notadamente a prisão civil, no Cumprimento de Sentença nº 1008037-70.2024.8.11.0003, até o julgamento final da Ação Revisional de Alimentos nº 1025517-95.2023.8.11.0003. Alternativamente à redução provisória, determinar que o eventual débito remanescente em relação a Davi Mikelder de Oliveira Graça seja depositado diretamente em conta de titularidade do mesmo, uma vez que ele já é maior e reside com o Agravante, ou que seja reconhecida a exoneração de sua cota-parte, se houver prova de pagamento e vontade do alimentando. Ainda subsidiariamente, a conversão do rito da prisão civil para o rito da expropriação (penhora), a fim de que o eventual saldo devedor seja buscado por meios menos gravosos e mais eficazes, diante do cenário de pagamentos parciais e da discussão sobre a efetiva liquidez do débito. A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, a serem…

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