Processo 1029762-98.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1029762-98.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): LORENA DIAS GARGAGLIONE RECORRIDA(S): ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES Trata-se de Recurso Especial interposto por LORENA DIAS GARGAGLIONE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante de id. 330467382. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte recorrida, com efeitos infringentes da ora recorrida, e rejeitados os embargos da ora recorrente, conforme acórdão no id. 350850850. A parte recorrente sustenta violação aos artigos 80, 489, IV e VI, 1.022, do Código de Processo Civil; 112, 113, 421 e 422, do Código Civil; 22, 23, 24, § 5º ao 7º da Lei n. 8.906/94, e a existência de divergência jurisprudencial. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 362692386. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, IV e VI, 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, IV e VI, 1.022, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente os seguintes pontos: “1.1 OMISSÃO sobre a Natureza dos Honorários e o Distrato Social - violação e/ou negativa de vigência aos arts. 421 e 422 do Código Civil e ao art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC; 1.2 Erro Material por Premissa Equivocada (art. 1.022, III, do CPC) ao considerar o contrato como "integralmente quitado" (no que tange à remuneração diversa da sucumbência) a despeito do recebimento posterior de honorários de êxito; 1.3 Omissão na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil) para interpretar o Distrato e garantir o equilíbrio contratual, diante da ausência de previsão expressa para contratos com duas espécies de honorários (convencionais quitados + êxito); 2. Contradição na Interpretação do Distrato 2.1 violação e/ou negativa de vigência ao art. 1.022, inciso I, do CPC, e aos arts. 421 e 422 do Código Civil; 3. Omissão e Contradição na Fixação dos Honorários de Sucumbência (Reconvenção) - violação e/ou negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, bem como aos arts. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB e 22, 23 e 24, § 5º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)” Contudo, do exame do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LORENA DIAS GARGAGLIONE (ID 336169379) A embargante aponta vícios como omissão, erro material e contradição, motivo pelo qual os analiso. o Mérito da Ação Principal: Interpretação do Contrato e do Distrato Social A embargante alega que o acórdão partiu de premissa equivocada (erro material) e foi omisso ao considerar o contrato de honorários como "quitado", ignorando o recebimento posterior de verbas de êxito. Sustenta que, por ser um contrato misto (honorários fixos + êxito), deveria ser aplicada a regra geral de divisão de 50% prevista no Distrato Social. Sem razão. O acórdão foi expresso, claro e minucioso ao analisar a natureza jurídica dos contratos firmados com o cliente "Euclides Ribeiro Silva Advogados Associados" e a sua subsunção às cláusulas do Distrato Social. Constou expressamente no voto condutor: "A expressão 'exclusivamente ad exitum' refere-se a contratos cuja remuneração está…
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