Processo 1029764-68.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029764-68.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1029764-68.2024.8.11.0041 REQUERENTE: LUCINEIA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCINEIA MARIA DE SOUZA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP. Id. 162235522. Narra a autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que constatou descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, iniciados em setembro de 2022 e mantidos até março de 2024, sem que tivesse aderido a qualquer associação ou autorizado os respectivos débitos. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Id. 162235522. Por decisão de Id. 167340836, foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, sob pena de multa, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e deferida a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. A requerida foi regularmente citada, conforme comprovante de recebimento juntado no Id. 169113700. Antes da apresentação da defesa, a requerida peticionou nos autos informando ciência da demanda e apresentando manifestações processuais nos Ids. 169872127, 170753735 e 174229867. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 11/12/2024, não houve composição entre as partes, sendo lavrado o respectivo termo de audiência. Id. 178407454. Em seguida, a requerida apresentou contestação. Id. 178363973. Em síntese, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da filiação associativa e dos descontos efetuados, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Intimada para manifestação, a autora apresentou impugnação à contestação no Id. 180125147, rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida e reiterou a inexistência de contratação ou autorização válida para os descontos questionados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 180125147), reiterando os termos da inicial. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura constante do documento apresentado pela requerida como comprovante de filiação. Id. 183348681. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no Id. 202854277, na qual foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e…

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