Processo 1029773-13.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1029773-13.2025.8.11.0003 AUTOR(A): LUZIA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUZIA DE OLIVEIRA, brasileira, desempregada, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Jerônimo Domingos da Silva, s/n, Lote 04, Bairro Jardim das Flores, Rondonópolis/MT, representada pelos advogados Thalles Rezende Lange de Paula (OAB/MT nº 11.922) e Igor Rodrigues de Souza (OAB/MT nº 36.520), em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 03.507.415/0002-25, representado pela Procuradoria Geral do Estado. A demanda tem por objeto a obrigação de fazer consistente na transferência da autora para unidade hospitalar de referência do Sistema Único de Saúde apta ao início do tratamento quimioterápico, em razão do diagnóstico de Leucemia Linfoblástica Aguda Precursor T (CID D75.8), doença de alta mortalidade que exige intervenção oncohematológica imediata e especializada. Para contextualizar adequadamente a controvérsia, é importante esclarecer que a autora, à época do ajuizamento da ação, contava com apenas 23 anos de idade e encontrava-se internada no Hospital Cristyan Mary da Silveira e Lima, em Rondonópolis/MT, desde 18 de outubro de 2025, aguardando transferência para unidade especializada desde o dia 20 do mesmo mês, com classificação de risco Prioridade 0 — Emergência, necessidade de atendimento imediato, conforme registro no sistema SISREG III sob o código 631314767. A unidade em que se encontrava internada não dispunha dos quimioterápicos necessários ao início do protocolo de indução de remissão, circunstância expressamente consignada no laudo médico subscrito pelo Dr. João Paulo Rezende (CRM/MT 16398), datado de 05 de novembro de 2025. A autora fundamentou sua pretensão alegando que, não obstante a gravidade do quadro clínico e a classificação de emergência atribuída pelo sistema de regulação, o Estado de Mato Grosso permaneceu inerte por mais de quinze dias após o deferimento da tutela de urgência, deixando de providenciar a transferência determinada judicialmente, colocando em risco iminente sua vida e integridade física. Sustentou, ainda, sua hipossuficiência econômica, comprovada por extratos bancários que demonstram saldo médio inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e percepção de Bolsa Família como única fonte de renda, tornando inviável o custeio de tratamento particular. O pedido de tutela de urgência foi deferido por este Juízo em 11 de novembro de 2025 (ID 214507847), determinando que o Estado de Mato Grosso providenciasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a transferência da autora para hospital de referência do SUS para tratamento de outras doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos, priorizando as unidades mais próximas do domicílio da paciente. A decisão foi fundamentada na probabilidade do direito, no perigo de dano irreparável e no parecer técnico favorável emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico — NAT (ID 214504761), que reconheceu expressamente o risco potencial de vida e a urgência absoluta da transferência. O Estado de Mato Grosso foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 215726637), suscitando as seguintes teses: (i) em sede preliminar, a necessidade de inclusão do Município de Rondonópolis no polo passivo, com fundamento na…
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