Processo 1029777-23.2020.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029777-23.2020.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1029777-23.2020.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : HELENA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ARTHUR TEIXEIRA FRAZAO (OAB MG167244) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, reconhecida a condição de segurada especial. 2. O INSS sustenta a ausência de prova idônea do exercício de atividade rural durante todo o período de carência. Alega, ainda, que os vínculos urbanos do cônjuge da autora descaracterizam o regime de segurado especial. Requer a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009 e a exclusão da multa fixada para hipótese de descumprimento da tutela antecipada. 3. A autora apresentou documentos contemporâneos ao período de carência, entre eles certificados de cadastro de imóvel rural, comprovantes de produtor rural, contas de energia elétrica rural, documentos de ITR, escritura pública de imóvel rural, notas fiscais de insumos agrícolas e documentos escolares de filhos com indicação de residência em zona rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período correspondente à carência legal; (ii) saber se o exercício de atividade urbana e o exercício de mandato de vereador pelo cônjuge descaracterizam a condição de segurada especial da autora; e (iii) saber se é cabível a manutenção da multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autora completou 55 anos de idade em 26/06/2015, incidindo a carência de 180 meses prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. 6. O conjunto documental apresentado configura início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período de carência, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em audiência. 7. As testemunhas confirmaram que a autora sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem utilização de empregados permanentes, dedicando-se ao cultivo agrícola em imóvel rural próprio. 8. O exercício de atividade urbana por integrante do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros, devendo ser analisada, no caso concreto, a indispensabilidade do labor rural para a subsistência familiar. 9. O exercício de mandato de vereador pelo cônjuge da autora não afasta sua condição de segurado especial, conforme previsão expressa do art. 11, § 9º, V, “a”, da Lei nº 8.213/1991. Também não descaracteriza a condição de segurada especial da autora o recebimento, pelo cônjuge, de aposentadoria por invalidez decorrente do vínculo municipal. 10. Restou comprovado o implemento simultâneo dos requisitos etário e de carência mediante início de prova material contemporânea complementada por prova testemunhal harmônica e coerente. 11. A multa cominatória fixada na origem deve ser afastada, pois não houve…

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