Processo 1029790-23.2023.8.11.0002
TJMT • Cumprimento de sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029790-23.2023.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Espécies de Contratos, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [VALMA HONORATO BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), HERBERT REZENDE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (AGRAVADO), FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1029790-23.2023.8.11.0002 AGRAVANTE: VALMA HONORATO BARBOSA AGRAVADO: BANCO SAFRA S.A EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO DA PARTE (APELANTE) – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO – DESERÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto a negativa de seguimento do recurso de apelação interposto pela agravante, em razão da ausência do recolhimento do preparo, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2 – Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALMA HONORATO BARBOSA, contra a decisão monocrática proferida na ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO SAFRA S.A, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, consoante termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15. Em síntese, reeditando os termos de suas razões de apelação quanto à suposta dificuldade financeira que vem enfrentando, requer seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, caso contrário, recebido o presente agravo regimental e submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se pelo seu provimento com o deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões no ID nº 358398391, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto, contra a decisão monocrática proferida na ação de Busca e Apreensão, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, consoante termos do artigo 1.007, caput, § 2º, do CPC/15. Pois bem. Ao analisar o pedido de justiça gratuita postulado pela agravante no recurso de apelação, proferi a seguinte decisão: “[...]. Vistos etc. VALMA HONORATO BARBOSA ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem maiores prejuízos, razão pela qual deixou de comprovar o preparo recursal. É o necessário. Decido. O direito pretendido pode ser deferido mediante simples declaração da parte de que não possui meios financeiros para custear as despesas processuais. Porém, o julgador pode negá-lo…
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