Processo 1029794-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1029794-61.2026.8.11.0000 Vistos etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1005915-09.2020.8.11.0041, movido por Dilson Leal Silva Filho. De início, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da distribuição do Recurso, o Agravante fosse intimado para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Conforme certificado nos autos, decorreu in albis o prazo concedido, sem que o Agravante comprovasse o recolhimento do preparo recursal (Id. 386764356). Contraminuta no Id. 383698891. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil compete ao Relator não conhecer de Recurso inadmissível. Sabe-se que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento das custas relativas ao seu processamento (JUNIOR, Nelson Neri eNERY, Rosa Maria de Andrade,inCódigo de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, nota 2 ao art. 511, p. 733). A deserção, por sua vez, “é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto”. (REsp n. 1.523.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). Pode-se dizer, portanto, que a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo é adeserção, que tem como consequência o não conhecimento do Recurso interposto. Na hipótese, embora intimado, o Agravante não efetuou o pagamento e a sua inércia inviabiliza o conhecimento do Recurso. Com essas considerações e com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível. Decorrido o prazo para interposição de Recurso, arquive-se sem pendências, pois nos termos do art. 1.007 do CPC, não há previsão legal de outra medida sancionatória além da deserção à parte que negligencia o recolhimento do preparo recursal, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo. (REsp n. 2.119.389/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). Intimem-se. Após, ao arquivo. Cuiabá, data registrada no sistema. DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA Relatora
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