Processo 1029796-31.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029796-31.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029796-31.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A AGRAVADO: PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, no bojo da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 1014980-35.2026.8.11.0003, movida em face de PRO CAMPO COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. A decisão agravada (id. 236614027), proferida em 11/06/2026, determinou a suspensão do feito pelo denominado stay period, em razão do processamento da recuperação judicial da parte ré. O juízo de origem reconheceu que o crédito objeto da ação de busca e apreensão não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, mas ainda assim suspendeu o processo, sem apreciar o pedido liminar formulado pelo autor e sem indicar a data de início, término ou eventual prorrogação do prazo suspensivo. O agravante interpôs o presente recurso postulando, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a reforma integral da decisão, com determinação de prosseguimento da ação de busca e apreensão e apreciação do pedido liminar. Sustenta, em síntese: (a) que o crédito fiduciário é extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial; (b) que a restrição ao exercício dos direitos do credor fiduciário durante o stay period exige prova concreta da essencialidade do bem, ausente nos autos; (c) que a decisão agravada não demonstrou a vigência atual do prazo suspensivo; e (d) que a suspensão do feito antes da apreciação do pedido liminar viola o direito material do agravante. O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 380679889). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. O pedido de atribuição de efeito suspensivo está disciplinado no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 300, ambos do CPC. Vale mencionar que a questão recursal se limita, apenas, no julgamento do acerto ou não da decisão recorrida, sob pena de se adentrar no "meritum causae". A controvérsia gira em torno da legalidade da suspensão da ação de busca e apreensão em razão do stay period da recuperação judicial da agravada, diante da natureza extraconcursal do crédito garantido por alienação fiduciária e da declaração de essencialidade do bem pelo juízo universal. Colaciono parte da decisão agravada: “Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra PRO CAMPO COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, sob a alegação de que celebrou com a parte requerida um contrato de financiamento. Sobreveio o pedido de suspensão formulado pela parte ré (Id. 236064936), vindo-me conclusos. Pois bem, analisando a questão posta a liça, entendo que a pretensão levada a efeito pela ré é pertinente e deve, à evidência dos elementos carreados nos autos, ser atendida. Ademais, determina o artigo 49 da Lei nº11.101, de 2.005, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os…

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