Processo 1029796-73.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029796-73.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Serviços Profissionais, Provas] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [ESPÓLIO DE ANTONIO DE FELICE registrado(a) civilmente como ANTONIO DE FELICE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HERMES BEZERRA DA SILVA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THEREZINHA DE JESUS BASTOS DE FELICE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BEL LAR COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 14.215.208/0001-32 (APELADO), MARCIA ANDREA NASCIMENTO ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSICA SOUZA ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LINIBEL STROBEL MOREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESVIRTUAMENTO DO ARTIGO 381 E APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 10 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposto contra sentença que extinguiu a ação de produção antecipada de prova, em razão da propositura da ação principal, com a condenação da parte autora em honorários, em razão do princípio da causalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se cabível a condenação da parte autora, em honorários, pela propositura da ação principal quando em trâmite a ação de produção antecipada de prova. III. Razões de decidir 3. A cadeia causal que conduziu à extinção do processo é inequívoca e direta: foi a própria parte autora que, ao ajuizar a ação principal, tornou desnecessária e inútil a presente demanda preparatória. Não foi a apelada quem esvaziou a finalidade da ação — foi a própria escolha processual dos apelantes que o fez. A extinção do processo, portanto, decorreu exclusivamente de conduta da parte autora, e não de qualquer ato ou omissão da apelada. foi a própria parte autora quem, por sua escolha processual, tornou desnecessária a demanda preparatória, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes dessa escolha. Atribuir esses ônus à apelada seria, em última análise, penalizar a parte que não deu causa à extinção do processo e premiar a parte que a provocou — resultado que inverte a lógica do princípio da causalidade e viola a coerência do sistema processual. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. se foi a própria parte autora quem, por sua escolha processual, tornou desnecessária a demanda preparatória, é ela quem deve suportar os ônus decorrentes dessa escolha. Atribuir esses ônus à apelada seria, em última análise, penalizar a parte que não deu causa à extinção do processo e premiar a parte que a provocou — resultado que inverte a lógica do princípio da causalidade e viola a coerência do sistema processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.…
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