Processo 1029801-37.2020.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029801-37.2020.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029801-37.2020.8.11.0041. Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Danos Materiais, ajuizada por Paulo Roberto Leite Xavier em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, alegando ser inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; que ao ter acesso detalhado de sua conta, confirmou a dissonância significativa entre os valores creditados e o saldo final. Requer a procedência da ação com a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta, no montante de R$ 169.576,45, bem como o pagamento de indenização a título de danos materiais R$ 50.872,00, além das verbas de sucumbência. O réu apresentou contestação (Id. 35658920), arguindo, em sede preliminar, impugnação a justiça gratuita, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustenta que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, bem como pelos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor e que não houve desfalque. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 74747398). Consta decisão saneadora no Id. 157517099, onde foram afastadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado (id. 173562906), impugnado pela ré (id. 175786507), foi juntado laudo complementar (id. 179831437), e sobre ele as partes se manifestaram (id. 183315946 e id. 183668786). É o relatório. Decido. O processo encontra-se na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo. Inicialmente, conforme anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do julgamento dos recursos especiais n. 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1150), sob o rito dos recursos repetitivos, que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Cumpre ressaltar que, embora tenha sido afastada a prejudicial de mérito de prescrição na decisão saneadora, verifica-se a necessidade de reanálise da questão à luz do recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, com trânsito em julgado em fevereiro/2026, que estabeleceu a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Conforme o art. 927, III do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, o art. 493 do CPC estabelece que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Verifica-se que a parte autora realizou o saque integral de sua conta PASEP em 10/02/1999, conforme demonstra o extrato juntado no Id. 35658926, zerando o saldo da conta. No caso concreto, considerando que o saque ocorreu em 1999, sob a vigência do CC/1916, aplicando a…

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