Processo 1029802-51.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029802-51.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 00.776.574/0006-60 (AGRAVADO), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E DE VANTAGEM ECONÔMICA RELEVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso estatal e manteve sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória proposta por Americanas S.A., reduzindo multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT de R$ 70.000,01 para R$ 10.000,00, em razão de infrações consistentes em divergência de preços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violar os princípios da legalidade e da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário exerce controle de juridicidade sobre atos administrativos sancionadores, podendo aferir a compatibilidade da penalidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A discricionariedade administrativa na fixação da multa, prevista no art. 57 do CDC, não é absoluta e se submete à revisão judicial quando há descompasso entre a gravidade da conduta e a sanção aplicada. 5. A revisão do quantum da multa não configura incursão indevida no mérito administrativo, mas atuação legítima para assegurar a conformidade do ato com os parâmetros constitucionais. 6. A ausência de reincidência específica, de vantagem econômica relevante e de dano coletivo expressivo evidencia a desproporcionalidade da multa originalmente fixada. 7. A redução da penalidade preserva o caráter pedagógico e sancionatório da medida, ajustando-a à intensidade concreta da infração. 8. A parte agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição de argumentos já afastados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa aplicada pelo PROCON quando constatada desproporcionalidade, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 2. A dosimetria da multa administrativa deve observar os critérios do art. 57 do CDC, sendo passível de redução quando ausentes elementos como reincidência, vantagem econômica relevante ou gravidade…
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