Processo 1029804-08.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029804-08.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029804-08.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Responsabilidade dos sócios e administradores, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [EDSON ANTONIO DE OLIVEIRA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVECANIA MECANICA DIESEL LTDA - ME - CNPJ: 10.792.980/0001-66 (AGRAVANTE), RAFAEL RODRIGUES SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), KLEBER PAULINO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IGOR MORENO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARTHUR CREVELARI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DMA COMERCIO DE PECAS E AGRICOLA LTDA - CNPJ: 05.967.526/0001-69 (AGRAVADO), DIMAM AGROPECAS DISTRIBUIDORA LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), SAYMON DA SILVA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDIMARA LEANDRO DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: IVECANIA MECANICA DIESEL LTDA - ME AGRAVADO: DMA COMERCIO DE PEÇAS E AGRICOLA LTDA EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS FRUSTRADAS. CAPITAL SOCIAL DECLARADO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA PARA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. MEDIDA INSTRUTÓRIA E INFORMATIVA. DISTINÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUÍZO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após frustradas diligências de localização de bens e ativos da devedora, indeferiu pedido da exequente para intimação da sociedade executada a apresentar documentos comprobatórios da efetiva integralização do capital social declarado no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por considerar necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e indevida a transferência do ônus probatório ao devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a intimação da própria sociedade executada para apresentar documentos relativos à integralização de seu capital social constitui mera diligência instrutória ou se depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se os poderes instrutórios do juízo, o dever de cooperação e a efetividade da execução autorizam a providência após frustradas as diligências ordinárias de localização patrimonial; (iii) determinar se a apresentação de documentos societários pela executada configura inversão indevida do ônus da prova; e (iv) definir se a diligência viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica ou antecipa eventual responsabilização dos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação da própria sociedade executada para apresentar documentação relativa à integralização de seu capital social possui natureza…

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