Processo 1029825-69.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029825-69.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029825-69.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRINT SOLUCAO EM TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO Destinatários: PRINT SOLUCAO EM TECNOLOGIA LTDA CAIO AFONSO CARDOSO - (OAB: ES19862) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269180402 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1029825-69.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRINT SOLUCAO EM TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO AFONSO CARDOSO - ES19862 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PRINT SOLUÇÃO EM TECNOLOGIA LTDA. em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA GOIANO (IF GOIANO), autarquia federal, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de entrega de bens vinculados à Ata de Registro de Preços nº 01/2025, bem como a determinação para que o réu se abstenha de instaurar, prosseguir ou aplicar penalidades administrativas fundadas na suposta inexecução da referida Ata. A autora afirma, na petição inicial de id 2254724848, que se sagrou vencedora dos itens 1, 3 e 7 do Pregão Eletrônico nº 53/2024, promovido pelo IF Goiano, cujo resultado ensejou a assinatura da Ata de Registro de Preços nº 01/2025, destinada ao fornecimento de equipamentos de informática, especialmente desktops básicos, desktops avançados e monitores. Sustenta que a execução da Ata transcorria regularmente até que, no final de 2025, o mercado global de tecnologia teria sido atingido por crise extraordinária e imprevisível, consistente na elevação abrupta dos preços de componentes essenciais, notadamente semicondutores, memórias DRAM e NAND, fato que teria tornado a execução contratual excessivamente onerosa e inviável nos valores originariamente registrados. A autora instruiu a inicial com procuração, contrato social, documento de identificação de representante, comprovante de inscrição no CNPJ, Ata de Registro de Preços nº 01/2025, 1º Termo Aditivo à Ata, planilhas de custos, Ofício PS-005/2026, Ofício nº 26/2026, Ofício nº 22/2026, carta da Dell Computadores do Brasil Ltda. e outros documentos relacionados à controvérsia administrativa. O IF Goiano apresentou manifestação prévia no id 2265163161, sustentando, em síntese, ausência de probabilidade do direito, porque o pedido administrativo de reequilíbrio já teria sido acolhido antes do ajuizamento da ação por meio do 1º Termo Aditivo. Defendeu que a Administração reconheceu a elevação atípica dos custos, concedeu os valores postulados pela autora e prorrogou a Ata, não havendo resistência administrativa ao reequilíbrio. Alegou, ainda, que o pedido administrativo não autorizava a suspensão unilateral da entrega, que a instauração de processo administrativo sancionador não se confunde com aplicação de penalidade e que há perigo de dano inverso ao interesse público. Foram juntadas informações…

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