Processo 1029835-12.2020.8.26.0100
TJSP • Inventário
Partes do processo (2)
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Processo 1029835-12.2020.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Silvio Tavares dos Santos - Idalina Bassi de Moraes - Vistos, Fls. 1913/1918 e 1932/1935: trata-se de manifestações apresentadas pelas partes após a juntada das informações e do esboço de partilha de fls. 1904/1909. A inventariante I.B.M. impugnou pontualmente o esboço, sustentando, em síntese: a) incorreção do saldo indicado no item 6; b) necessidade de correção da forma de tratamento dos valores em contas bancárias conjuntas; c) impossibilidade de desconto, de seu quinhão, do valor relativo ao ITCMD; d) necessidade de exclusão dos valores que afirma corresponderem a benefícios previdenciários próprios; e e) necessidade de reembolso de despesas que afirma ter suportado em benefício do espólio. O herdeiro J.S.T.S., por sua nova patrona, apresentou manifestação preliminar, alegando, em síntese: a) necessidade de análise mais aprofundada do processo; b) suposto erro do Partidor ao aplicar a proporção de 75% e 25%; c) necessidade de comprovação documental do saldo bancário indicado pela inventariante; d) impossibilidade de atribuição, a seu quinhão, de qualquer ônus referente ao ITCMD; e) necessidade de comprovação da origem previdenciária dos valores que a inventariante pretende excluir da partilha; f) necessidade de comprovação das despesas cujo reembolso é pleiteado; e g) necessidade de apuração de eventuais ativos financeiros, investimentos, previdência privada e valores análogos em nome do autor da herança. É o necessário. Decido. O processo encontra-se em fase avançada de inventário. Já houve reconhecimento judicial, em ação própria e com trânsito em julgado, da união estável havida entre o autor da herança J.C.R.D. e J.S.T.S., razão pela qual este último ostenta a qualidade de companheiro supérstite, meeiro, quanto aos bens comuns, e herdeiro, em concorrência com a ascendente I.B.M. Também já foram proferidas decisões anteriores fixando critérios jurídicos para a partilha. Por isso, as manifestações ora apreciadas devem ser examinadas nos limites das questões ainda pendentes, sem reabertura de discussões já estabilizadas e sem renovação de debates superados. Passo ao exame dos pontos pendentes. 1. Da proporção da partilha e da distinção entre meação e herança Não procede a impugnação do herdeiro J.S.T.S. no ponto em que sustenta, genericamente, que o esboço estaria equivocado por contemplar proporção de 75% e 25%. Há distinção necessária entre meação e herança. Nos bens comuns, adquiridos onerosamente na constância da união estável reconhecida, o companheiro supérstite J.S.T.S. faz jus, antes da abertura da sucessão, à sua meação. Essa meação corresponde a direito próprio, não se confundindo com quinhão hereditário. Somente a metade pertencente ao falecido integra a herança. Sobre essa metade hereditária concorrem o companheiro sobrevivente e a ascendente, nos termos da regra sucessória aplicável. Assim, em relação aos bens comuns, J.S.T.S. recebe sua meação de 50% e, ainda, participa da sucessão sobre a metade pertencente ao falecido. Como há uma ascendente, a herança deve ser dividida entre o companheiro supérstite e a mãe do falecido, resultando, quanto aos bens comuns, na atribuição final de 75% ao companheiro supérstite e 25% à ascendente. Isso não representa privilégio indevido, mas simples aplicação da diferença entre meação e sucessão. Por outro lado, quanto aos bens particulares do autor da herança, isto é, aqueles que não se comunicaram na…
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