Processo 1029845-72.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029845-72.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ELISANGELA DIAS MARQUES AGRAVADO: MARIA GONCALVES CARDOSO Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA DIAS MARQUES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Liminar identificada pela numeração única: 1004004-61.2026.8.11.0037, movida por MARIA GONÇALVES CARDOSO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita a parte requerida, ora, agravante e manteve o despejo forçado (Id. 236639971). Inconformada, a parte agravante argumenta que a decisão merece reforma em dois aspectos centrais. Quanto à gratuidade da justiça, sustenta que, na condição de empresária individual, não há separação patrimonial entre seu patrimônio pessoal e o da empresa, razão pela qual as dificuldades financeiras decorrentes dos elevados investimentos realizados na adaptação do imóvel, estimados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), repercutem diretamente sobre sua capacidade econômica pessoal, sendo insuficiente o indeferimento baseado em mera presunção decorrente da condição formal de empresária, sobretudo diante do reduzido capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e da ausência de elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada. Quanto à manutenção da liminar de despejo coercitivo, aduz que a ação foi ajuizada mais de 60 (sessenta) dias após o término do contrato, descumprindo o prazo de 30 (trinta) dias exigido pelo art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 para concessão da medida liminar, o que, por si só, inviabilizaria a tutela de urgência deferida. Acrescenta que a dispensa de caução foi concedida sem comprovação efetiva da hipossuficiência da locadora, rompendo o equilíbrio processual, e que a demora no ajuizamento da ação revela a inexistência de situação de urgência. Sustenta, ainda, que a execução imediata do despejo causará danos graves e irreversíveis, consistentes no fechamento da clínica de podologia, perda da clientela, inutilização das benfeitorias realizadas e comprometimento da subsistência da empresária e de sua família, matérias que, ademais, demandam ampla dilação probatória incompatível com a via da tutela de urgência. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento do recurso para revogar a liminar de despejo coercitivo, preservando sua posse no imóvel até o julgamento definitivo da lide (Id. 379955385). O pedido de justiça gratuita foi indeferido em 16 de julho de 2026 (Id. 38197850). A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo em 23 de julho de 2026 (Id. 385020886). É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA DIAS MARQUES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Liminar identificada pela numeração única: 1004004-61.2026.8.11.0037, movida por MARIA GONÇALVES CARDOSO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita a parte requerida, ora, agravante e manteve o despejo forçado (Id. 236639971). Para o deferimento da tutela antecipada ou efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, é necessária a presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais…
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