Processo 1029847-84.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1029847-84.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 03.016.811/0002-50 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DE CUNTO MONTENEGRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INADMISSÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ECONÔMICO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o recebimento e o processamento de recursos voluntários interpostos em processo administrativo tributário, inadmitidos sob o fundamento de que o crédito tributário discutido era inferior ao limite de 300 UPF/MT previsto no art. 1.031, § 1º, I, do RICMS/MT. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao cabimento de recurso voluntário administrativo, fundada exclusivamente no valor do crédito tributário, é compatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da isonomia. III. Razões de decidir: 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, incidem plenamente sobre o processo administrativo tributário, impondo que as restrições ao exercício do direito de recorrer observem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A vedação ao conhecimento de recurso voluntário fundada exclusivamente no valor do crédito tributário restringe de forma desproporcional o exercício do direito de defesa, comprometendo a efetividade do processo administrativo tributário. 5. A limitação prevista no art. 1.031, § 1º, I, do RICMS/MT estabelece distinção entre contribuintes baseada apenas no montante do crédito tributário, impedindo o acesso à instância revisora sem fundamento constitucional idôneo e em afronta ao princípio da isonomia. 6. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a restrição ao cabimento de recurso voluntário fundada exclusivamente em critério econômico não pode prevalecer quando importar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inadmissão de recurso voluntário administrativo fundada exclusivamente no valor do crédito tributário viola as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. O critério de alçada previsto no art. 1.031, §…
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