Processo 1029853-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1029853-49.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUCAS ANTÔNIO PALUDO AGRAVADO: PARECIS MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por LUCAS ANTÔNIO PALUDO, contra decisão interlocutória proferida (ID. 234395531 – autos de origem PJE nº 1012934-48.2025.8.11.0055) pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos seguintes termos: "1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por PARECIS MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, em face de RAFAEL FABIO LANZARIN, VALDIRENE VENANCIO DE OLIVEIRA e LUCAS ANTÔNIO PALUDO, também qualificados. O título executivo que embasa a pretensão é Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, no valor de R$ 5.488.939,74 (cinco milhões quatrocentos e quarenta e oito mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). Determinada a citação, o Oficial de Justiça certificou a citação positiva do executado LUCAS ANTÔNIO PALUDO via aplicativo WhatsApp (Id 213850345), relatando a identificação do devedor e a confirmação de recebimento do mandado. Irresignado, o executado LUCAS ANTÔNIO PALUDO apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id 216119613), arguindo a nulidade do ato citatório sob o argumento de que o número telefônico utilizado pertence ao seu genitor, alegando ausência de ciência pessoal e inobservância de requisitos fixados pela jurisprudência pátria. A parte exequente apresentou impugnação (Id 218313842), sustentando a validade da citação e ressaltando que o comparecimento espontâneo do executado para ofertar defesa supriu qualquer irregularidade. Na mesma oportunidade, pugnou pelo reconhecimento da citação do executado RAFAEL FABIO LANZARIN e pela realização de penhora on-line via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" em face dos executados citados. Em relação à executada VALDIRENE VENANCIO DE OLIVEIRA, as tentativas de citação restaram infrutíferas (Id 227571398), tendo o exequente requerido a realização de pesquisas cadastrais via sistemas INFOJUD e SISBAJUD para localização de novo endereço (Id 228879195). É o relato necessário. Fundamento e Decido. 2. A exceção de pré-executividade consiste em instrumento de defesa incidental, de construção jurisprudencial, admitido no âmbito do processo executivo para a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício pelo magistrado, independentemente de prévia garantia do juízo, desde que demonstráveis, de plano, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, portanto, de via estreita, limitada à análise de vícios evidentes, como nulidade de citação, inexistência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como causas extintivas da obrigação, desde que comprovadas por prova pré-constituída. No caso em exame, o executado LUCAS ANTÔNIO PALUDO manejou exceção de pré-executividade (Id 216119613), sustentando a nulidade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, ao argumento de que o número telefônico utilizado pertenceria ao seu genitor, o que afastaria a ciência pessoal do ato, além de indicar inobservância dos requisitos exigidos pela jurisprudência para a validade da citação por meio eletrônico. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Id 213850345) demonstra, de forma detalhada, a realização do ato…
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