Processo 1029871-32.2024.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1029871-32.2024.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029871-32.2024.8.11.0003. EXEQUENTE: SAMUEL BARCELLOS GONZATTI EXECUTADO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração (ID 222381330) opostos por HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da decisão interlocutória (ID 220802648) que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em obscuridade e contradição. A parte embargante sustenta, em suma, que a decisão é obscura e contraditória ao rejeitar seu cálculo, pois alega ter aplicado a taxa de administração de forma proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, exatamente como determinado no título executivo. Argumenta que sua pretensão não foi de deduzir a taxa de administração integral sobre o valor do crédito, mas sim de aplicar o percentual contratado (22%) sobre os valores efetivamente pagos pelo exequente, o que, em sua ótica, corresponde à proporcionalidade estabelecida na sentença. Intimada (ID 222386685), a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há vícios a serem sanados e que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, tampouco à revisão do entendimento adotado pelo julgador. No caso em tela, a parte embargante alega a existência de obscuridade e contradição na decisão que rejeitou sua tese de cálculo na impugnação ao cumprimento de sentença. Entretanto, uma análise atenta do pronunciamento embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado. A decisão foi clara e expressa ao fundamentar a rejeição do cálculo da executada, consignando que: "Quanto ao alegado excesso de execução, assiste razão à exequente. A sentença transitada em julgado determinou expressamente a devolução proporcional da taxa de administração, limitada ao período de permanência do consorciado no grupo, afastando a possibilidade de retenção integral. O cálculo apresentado pela executada, ao pretender a dedução total da taxa de administração no percentual de 22%, afronta o comando do título executivo judicial e a coisa julgada. Já o demonstrativo apresentado pela exequente observou corretamente a proporcionalidade fixada na sentença, adotando como critério o tempo de permanência no grupo, razão pela qual deve ser acolhido." Como se vê, este Juízo não apenas compreendeu a tese da embargante, como a rechaçou de forma fundamentada, por entender que o método de cálculo por ela proposto, aplicação do percentual de 22% sobre o montante pago, viola a determinação de proporcionalidade temporal estabelecida no título executivo judicial. A decisão embargada considerou que o cálculo correto era aquele que adequava a taxa ao período em que o serviço de administração foi efetivamente prestado, e não a mera aplicação do percentual contratual sobre uma…

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