Processo 1029871-70.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029871-70.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DAVY SOARES BEZERRA, ROSIANE MARIA BAUERMEISTER GARCIA AGRAVADO: JULIANE SANTANA DOS SANTOS, JEANDERSON EZEQUIEL DE FIGUEIREDO SANTOS CARMO DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSIANE MARIA BAUERMEISTER GARCIA e DAVY SOARES BEZERRA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do “Embargo de Terceiro Cível ” nº 1019473-38.2026.8.11.0041, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos agravantes, por entender que o quadro patrimonial e a movimentação financeira apresentados seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Os agravantes sustentam, inicialmente, o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça. Alegam, ainda, a tempestividade da insurgência e justificam a ausência de preparo recursal sob o argumento de que o próprio objeto do agravo consiste na concessão da gratuidade indeferida, invocando o art. 98, § 7º, do Código de Processo Civil. Informam, também, que, por se tratar de processo eletrônico, seria desnecessária a formação do instrumento físico, nos termos do art. 1.017, § 5º, do mesmo diploma legal. No mérito, narram que ajuizaram “Embargos de Terceiro Cível". Conforme o disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, os Embargos de Terceiro constituem o meio adequado para quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Os Embargantes Davy e Roseane não são partes na execução principal movida por Juliane Santana dos Santos contra Jeanderson Ezequiel de Figueiredo Santos. A aquisição do imóvel se deu de Lucas Marques de Paula, que era o proprietário registral à época. Proferida em 11 de junho de 2026 pela MM. Juíza de Direito Dra. Olinda de Quadros Altomare, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes, determinando o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), condicionando a análise do pedido de tutela de urgência ao prévio recolhimento das custas. A decisão foi precedida de despacho saneador de 08/05/2026 (Id. 232610608), no qual a magistrada, após verificar que o pedido inicial de gratuidade não fora instruído com documentação suficiente, intimou os embargantes para juntar, no prazo de quinze dias, documentos robustos, hábeis e atuais aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Em atendimento ao despacho, os agravantes apresentaram manifestação em 25/05/2026 (Id. 234807545), acompanhada de comprovante de rendimentos de Rosiane (Id. 234807551) e da Carteira de Trabalho Digital de Davy (Id. 234807553). Analisando a documentação apresentada, a magistrada fundamentou o indeferimento nos seguintes termos, conforme se extrai da decisão agravada (Id. 236702220, págs. 1-3): "Extrai-se dos autos que a embargante Rosiane Maria Bauermeister Garcia exerce o cargo de Técnica Administrativa junto à Procuradoria-Geral de Justiça (MPMT), auferindo rendimento bruto de R$ 17.927,74 e líquido mensal de R$ 10.697,79 (id. 234807551). Outrossim, no que tange ao embargante Davy Soares Bezerra, verifica-se que este possui vínculo empregatício ativo junto à XP Investimentos, com…
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