Processo 1029872-54.2023.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1029872-54.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda, Aquisição] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MRV PRIME PARQUE CHAPADA GUIMARAES INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.322/0001-08 (EMBARGANTE), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO HENRIQUE PRADO DA CRUZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), GENILSON NUNES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1029872-54.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: MRV PRIME PARQUE CHAPADA GUIMARÃES INCORPORAÇÕES SPE LTDA. EMBARGADO: FÁBIO HENRIQUE PRADO DA CRUZ. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de cobrança fundada em instrumento particular de renegociação e confissão de dívida. A embargante alegou contradição e erro material ao sustentar que o acórdão reconheceu a incidência da regra de contagem da prescrição a partir do vencimento da última parcela, mas concluiu que o parcelamento se encerrou em 10/07/2018, embora o instrumento previsse doze parcelas mensais e sucessivas. Requereu efeitos infringentes para afastar a prescrição e reformar o julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição interna quanto à fixação do termo inicial da prescrição; e (ii) estabelecer se houve erro material na interpretação do instrumento de renegociação e confissão de dívida apto a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já decidida. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao próprio julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre premissas, fundamentos ou conclusões, não se confundindo com inconformismo da parte quanto à interpretação adotada. O acórdão embargado examinou expressamente a matéria ao reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e ao afirmar que, em obrigações parceladas, a prescrição tem início com o vencimento da última parcela. O colegiado interpretou o instrumento contratual constante dos autos e concluiu que o vencimento final da obrigação ocorreu em 10/07/2018, inexistindo previsão contratual de parcela com vencimento no ano de 2019. Não há…
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