Processo 1029881-66.2026.4.01.3900
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1029881-66.2026.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: AUTOR: ALINE RACHEL BRITO SAMPAIO REPRESENTANTE: Advogado do(a) AUTOR: ADRIA GISELE QUEIROZ PEREIRA - PA40817 REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca de obter: b) A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar imediatamente: b.1) a suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 08 de junho de 2026, bem como de qualquer outro ato expropriatório relacionado ao imóvel objeto da presente demanda; b.2) a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária até julgamento final da presente ação b.3) a manutenção da posse da Autora no imóvel objeto da lide, impedindo qualquer medida de imissão na posse ou retirada da requerente e de sua família da residência; b.4) que a instituição financeira Ré se abstenha de realizar qualquer ato de transferência, alienação, registro, disposição ou negociação do imóvel até ulterior decisão judicial; b.5) seja assegurado à Autora o direito de buscar a regularização contratual e eventual purgação da mora, diante da manifesta demonstração de boa-fé e do inequívoco interesse na manutenção do financiamento habitacional A parte autora requereu a gratuidade judicial e a inversão do ônus da prova. Narra a inicial que a autora firmou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária destinado à aquisição de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e que as parcelas vinham sendo regularmente adimplidas mediante pagamentos automáticos realizados por seu irmão, via PIX recorrente, até que ocorreu cancelamento involuntário da programação automática, circunstância desconhecida pelas partes envolvidas. Informa que somente tomou conhecimento da inadimplência após receber contatos de escritórios de advocacia informando acerca da existência de procedimento de leilão extrajudicial do imóvel, ocasião em que descobriu que a instituição financeira vinha utilizando meios de contato desatualizados, sem que houvesse efetiva ciência acerca da consolidação da propriedade fiduciária e da realização do leilão. Menciona que jamais abandonou o imóvel, possui intenção de regularizar o débito e sustenta que a instituição financeira violou os deveres de informação, boa-fé objetiva, cooperação contratual e transparência, especialmente diante da ausência de notificação eficaz acerca do procedimento expropriatório. Afirma que o imóvel constitui sua moradia e que o leilão extrajudicial, designado para o dia 08 de junho de 2026, representa risco concreto de perda definitiva da residência familiar. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza…
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