Processo 1029890-67.2021.4.01.3200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1029890-67.2021.4.01.3200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029890-67.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICA VIRROSAS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GODOI DA COSTA - MS19114-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FABRICA VIRROSAS LIMITADA LUANA GODOI DA COSTA - (OAB: MS19114-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988771) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029890-67.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029890-67.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABRICA VIRROSAS LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA GODOI DA COSTA - MS19114-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029890-67.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta por FABRICA VIRROSAS LIMITADA em face da sentença de ID 262846128 proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT dos valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador. A ora apelante - FABRICA VIRROSAS LIMITADA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 262846138, requerendo a reforma da sentença para declarar o direito da apelante de não ser compelida ao recolhimento da contribuição do empregado/autônomo e o imposto de renda da pessoa física retido na fonte (IRRF) na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, sobre os riscos ambientais do trabalho (RAT) e outras entidades (terceiros), bem como a declaração do direito à compensação do valores indevidamente recolhidos. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 262846141). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 263059516), não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029890-67.2021.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou…

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