Processo 1029894-36.2024.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029894-36.2024.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1029894-36.2024.4.01.3900 AUTOR: EDNA CORREA PUREZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, na condição de pescador artesanal, a condenação do réu na obrigação de fazer de liberar duas parcelas do seguro defeso do ano de 2019 e 2020. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS no tocante ao pedido de emissão/validação do RGP da parte, porquanto a emissão ou validação do RGP não faz parte do objeto da ação. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse, uma vez que, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora efetuou os pedidos administrativos relativos aos benefícios ora pleiteados. Igualmente, refuto a preliminar de litispendência, porquanto o INSS sequer apontou ação pretérita supostamente idêntica ao presente feito. Noutro giro, quanto à prejudicial de mérito de prescrição referente aos seguros defeso pleiteados, tenho que deve ser acolhida em parte. A autora requereu o pagamento duas parcelas do seguro defeso do ano de 2019 e uma parcela referente ao de 2020, com datas de emissões em 14/03/2019 e 30/04/2020, respectivamente. Em relação ao primeiro ano, o direito ao recebimento está prescrito, eis que a ação foi ajuizada 08/07/2024, após o quinquênio legal previsto no art. 4º do Decreto 8.424/15. Por sua vez, concernente ao benefício do ano de 2020, afasto a incidência do fenômeno prescricional, eis que a cota em apreço foi pleiteada judicialmente dentro dos 5 anos autorizados por lei. Superadas as preliminares, avanço na apreciação do mérito somente em relação ao pleito referente ao requerimento administrativo n. 2003778712, que analisou o pagamento do seguro defeso do ano 2020. Narra a demandante que já tinha recebido o benefício do seguro defeso ao longo dos anos, no entanto, não recebeu a parcela do período requerido, conforme processo administrativo juntado(ID 2136279813). De acordo com o art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/03, o pescador artesanal precisa obrigatoriamente comprovar inscrição atualizada no Registro Geral da Pesca – RGP com antecedência mínima de 01 (um) ano do requerimento do benefício. Ainda, conforme Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, em seu artigo 4º, parágrafo único, desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento. Mais adiante, o § 3.º do art. 2.º da Lei n.º 10.779/03 dispõe que o INSS deverá verificar, no ato de habilitação ao benefício, a condição de pescador artesanal e o pagamento de contribuição previdenciária nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até a data do requerimento do benefício, o que for menor. Regulamentando a lei em comento, o art. 2º da Resolução nº 657/2010, editada pelo CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (D.O.U. 17/12/2010), disciplina a questão com mais clareza: “Art. 2º Terá direito ao Seguro-Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no…

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