Processo 1029895-98.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1029895-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: MT MOVEIS LTDA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória proferida (ID. 237022405 – autos de origem PJE nº 1029566-60.2026.8.11.0041) pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que determinou a emenda da petição inicial, sob os seguintes fundamentos: “[...] Vistos. Verifica-se que o contrato (Id. 234282398), apresentado como título executivo, não contém a assinatura de duas testemunhas, circunstância que afasta sua eficácia executiva, nos termos do art. 784, III, do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, adequando o procedimento escolhido. Ademais, considerando a certidão retro, que informa a ausência de arrecadação das guias de distribuição, intime-se a parte autora para efetuar e comprovar o respectivo pagamento. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). [...]” A Agravante sustenta que a execução originária foi ajuizada com base em apólice de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar firmada entre as partes, alegando que a Agravada deixou de adimplir os prêmios devidos, constituindo débito no valor de R$ 6.251,08. Aduz que a decisão agravada merece reforma, pois não se aplicaria aos contratos de seguro a exigência de assinatura de duas testemunhas para fins de exequibilidade. Afirma que o rol de títulos executivos previsto no art. 784 do Código de Processo Civil não seria taxativo, uma vez que o inciso XII do referido dispositivo admite força executiva a outros títulos por disposição expressa de lei. Assevera que o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966 e o art. 5º do Decreto nº 61.589/1967 atribuem natureza executiva às ações de cobrança de prêmios de contratos de seguro, razão pela qual a apólice, acompanhada das condições gerais, faturas e demonstrativo da dívida, seria suficiente para embasar a execução. Defende, ainda, que a relação jurídica entre as partes está comprovada por meio da documentação apresentada, especialmente a apólice, o contrato social e a proposta assinada, invocando o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/1966 para sustentar que a contratação do seguro ocorre mediante proposta assinada pelo segurado, seu representante legal ou corretor habilitado, com emissão da respectiva apólice. Diante disso, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos do art. 784 do CPC e determinando-se o regular andamento do feito executivo. Preparo recursal recolhido em ID. 381065395. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, é desnecessária a submissão deste caso à Turma Julgadora da 5ª Câmara de Direito Privado, já que o recurso não atendeu aos requisitos mínimos necessários à sua admissibilidade, circunstância que autoriza o imediato julgamento monocrático do recurso, consoante estabelece o art. 932, III, do CPC. Como se sabe, antes do exame do mérito, deve ser verificado se o recurso preenche os requisitos indispensáveis à sua admissibilidade, entre os quais se insere as hipóteses de cabimento do recurso. Na espécie, de acordo com o novo sistema recursal, são recorríveis por agravo de instrumento apenas as decisões interlocutórias previstas no rol taxativo dos incisos do artigo 1.015 do Código de…
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