Processo 1029898-13.2023.8.11.0015
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Sinop Juízo da 4ª Vara Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PJe nº 1029898-13.2023.8.11.0015 Aos dezesseis dias do mês de abril de 2026 (16.4.2026, quinta-feira), às 16h30min, nesta cidade e Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, na sala virtual de audiências da 4ª Vara Criminal, em consonância com os artigos 2º e 3º, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT; e art. 2º, parágrafo único, II, da Resolução 354/2020 do CNJ, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Mario Augusto Machado, onde se encontravam presentes, por sistema informatizado de videoaudiência, a Promotora de Justiça Roberta Cheregati Sanches e o advogado Carlos Eduardo Furim, OAB/MT 6.543. Presentes, também, por sistema informatizado de videoaudiência, as testemunhas PM Rangel Pablo de Alencar Lima, IPC Sandra Mara Cardoso Quanz e o acusado Marcos Victor Rosa Stragliotto. Aberta a videoaudiência, foram inquiridas as testemunhas presentes, como também interrogado o acusado (a respeito dos fatos, respondeu somente às perguntas formuladas pelo advogado), cujo conteúdo do depoimento foi gravado (áudio e vídeo) em mídia digital, anexada aos autos pelo sistema E-DPF, em consonância com o disposto no art. 25, parágrafo único, do Provimento nº 15/2020-CGJ/MT. Dada palavra ao Ministério Público, assim manifestou-se: "MM Juiz, preliminarmente o Ministério Público promove o aditamento da denúncia, apenas para corrigir erro material, sem qualquer prejuízo à defesa do acusado, pois embora tenha constado o nome de Emanuel Pereira da Silva Filho na parte final da denúncia, deveria constar o nome do acusado Marcos Victor Rosa Stragliotto. Em sede de alegações finais orais, manifesta-se pela procedência total da denúncia, condenando-se Marcos Victor Rosa Stragliotto como incurso no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro." [inteiro teor em mídia digital]. A Defesa Técnica, por sua vez, assim manifestou-se: "MM Juiz, em sede de alegações finais orais, a defesa discorda do requerimento ministerial de procedência da ação penal, por conta de evidentes questões de ordem legal com relação à prova em si. O artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal assegura o direito a não auto-incriminação. Neste caso, a ausência de advertência ao acusado acerca do direito de não produzir a prova contra si soprando o bafômetro, do ponto de vista constitucional torna essa prova ilícita, por violar o direito a não auto-incriminação. No tocante à prova oral produzida, o depoimento da testemunha IPC Sandra na fase policial é incongruente com o depoimento prestado em juízo, tornando essa prova imprestável. Desse modo, considerando que as provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório não são suficientes para embasar uma condenação e, tendo em vista a nulidade da prova documental consistente no teste do bafômetro realizado sem observância às garantias fundamentais, requer seja reconhecida a atipicidade do fato ou que não há prova da embriaguez ao volante, sendo o acusado absolvido." [inteiro teor em mídia digital]. Encerradas as manifestações das partes, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: "Encerrada a instrução processual, não se tratando de caso complexo, é cabível o julgamento imediato, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou Marcos Victor Rosa Stragliotto, em 06.3.2024 (ID 143591689), imputando-lhe a prática do crime tipificado no…
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