Processo 1029901-48.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1029901-48.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029901-48.2025.4.01.3300 AUTOR: CREMILSON DA SILVA CORDEIRO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação movida contra a União, por meio da qual pretende afastar a incidência do imposto sobre a renda sobre os valores recebidos a título de “Auxílio Educação” e “Hora Repouso Alimentação”, pleiteando, ainda, a restituição dos valores que já foram a esse título descontados. Decido. Convém apreciar, de logo, a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. As fichas financeiras que instruíram a inicial efetivamente evidenciam a percepção, de modo não esporádico e eventual, de rendimentos mensais consideráveis, os quais, tal como alegado pelo réu, afastam a hipossuficiência econômica em que se ampara o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que comprovam que o autor, em verdade, tem plenas condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Acolho, pois a impugnação e, por conseguinte, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Quanto à prescrição, deve-se observar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito, restando prescritas, desse modo, os recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Ao mérito propriamente dito. Nos exatos termos da norma constante do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda incide sobre a renda ou o acréscimo patrimonial de qualquer natureza. Senão vejamos: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Diante disso, impende verificar se os valores recebidos a título de “hora repouso e alimentação” ostentam natureza remuneratória, de modo a ensejar acréscimo patrimonial, legitimando a incidência da exação ora questionada, ou se, ao revés, ostentam natureza indenizatória, servindo à recomposição da esfera jurídica da parte autora violada pela supressão de direito reconhecido. Dentro dessa seara, deve-se partir da premissa, na esteia da norma inserta no artigo 4º da Lei n. 7.713/88, que a tributação independe da denominação dos rendimentos, o que significa dizer que é a efetiva natureza da verba que enseja ou não a incidência tributária e não à denominação que ostenta. Assim é que o artigo 71, caput da Consolidação das Leis do Trabalho assegura, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração…

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