Processo 1029910-85.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1029910-85.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1029910-85.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Valdir Pereira Ramos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado. Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada. Citada, a parte ré ofertou contestação, sustentando a suspensão do feito e pugnando pela improcedência. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es) Afasto a preliminar de incompetência, pois a mera alegação da necessidade de perícia, baseada apenas na diferença percentual entre o valor declarado e o VVR, não é suficiente para afastar a competência do JEF, sob pena de esvaziar a competência material deste Juízo em todos os casos de ITBI, o que contraria a Lei nº 12.153/09. Destaca-se o entendimento consolidado: "Recurso Inominado. ITBI. Base de cálculo sobre o valor de mercado. Presunção de compatibilidade. Extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência do Sistema do Juizado Especial. Produção de prova complexa. Prova pericial. Desacolhimento. Precedente do STJ (Recurso Especial n° 1.937.821/SP - Tema 1113). Valor de base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.Desnecessidade da produção de prova técnica de natureza complexa para a solução do litígio.Sentença anulada. Recurso a que se DA PROVIMENTO". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002081-84.2023.8.26.0587; Relator (a):Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Sebastião -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Afasto a preliminar de sobrestamento do feito. O Tema nº 1.113 do STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, sem exigir o trânsito em julgado para aplicação da tese firmada. A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, incluindo o STF e o STJ, confirma que a publicação do acórdão paradigma é suficiente para encerrar o sobrestamento e aplicar a tese, conforme os artigos 1.040 do CPC e 987, §2º, do mesmo código. No caso específico do Tema 1.113/STJ, o acórdão foi publicado em 03/03/2022 e os embargos de declaração foram rejeitados, não havendo modulação de efeitos. Com isso, cessou a determinação de sobrestamento. Embora tenha sido interposto recurso extraordinário ao STF, não houve nova ordem de suspensão, permitindo o prosseguimento regular dos processos relacionados à matéria. Nesse sentido, anota-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE…

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