Processo 1029914-93.2017.8.11.0041

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1029914-93.2017.8.11.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1029914-93.2017.8.11.0041 Requerente: MS CONNECT TELECOMUNICACOES LTDA Requerido: BANCO SAFRA S A Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MS CONNECT TELECOMUNICAÇÕES LTDA (antiga denominação M. Sabatini Filho & Cia Ltda - ME) em face de BANCO SAFRA S.A., nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, processo nº 1029914-93.2017.8.11.0041, em trâmite perante esta 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT. DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO: A ação foi julgada parcialmente procedente, conforme sentença prolatada no id nº 15433651, que determinou a revisão dos contratos bancários celebrados entre as partes, com limitação dos juros remuneratórios do contrato de cheque empresarial nº 000175-8 a 2,50% ao mês, alteração da capitalização diária para mensal, exclusão de determinados encargos financeiros e, quanto aos contratos de empréstimo, a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária, além da alteração da capitalização diária para mensal. Em grau recursal, sobreveio acórdão no id nº 170615387, que reformou parcialmente a sentença, reconhecendo, entre outros pontos: a legalidade dos juros remuneratórios estipulados na Cédula de Crédito Bancário nº 000001758 (Cheque Empresarial), com exceção do Aditamento emitido em 25/02/2013, cuja taxa foi reduzida para 7,83% ao mês; a legalidade de determinadas tarifas e encargos; a legalidade da capitalização diária nos contratos em que expressamente prevista; e o afastamento da mora apenas no referido aditamento e nos contratos com CDI como forma de remuneração. Certificou-se o trânsito em julgado no ID nº 170615815. DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: A parte requerente deu início ao cumprimento de sentença no id nº 173740253, requerendo a intimação do Requerido para pagamento do montante de R$ 1.679.257,32, atualizado até outubro de 2024, valor este correspondente exclusivamente ao principal da condenação, sem inclusão de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado, o Banco Safra S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº 176543972, alegando ausência de descrição pormenorizada da composição do crédito executado e excesso de execução, tendo depositado o valor de R$ 839.378,11 (id nº 176558060) e apresentado apólice de seguro garantia, com memória de cálculo própria apontando o valor global de R$ 879.378,11, atualizado para 31 de outubro de 2024, já contemplando custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. DA PERÍCIA CONTÁBIL: Em face da divergência entre as partes quanto ao valor devido, foi designada perícia contábil no id nº 179342548. O laudo pericial foi apresentado no id nº 205787423, apurando o valor da condenação em R$ 1.258.938,06, atualizado até 31 de julho de 2025, excluídas as verbas sucumbenciais. O Requerido impugnou o laudo no id nº 208676193, apontando erros na utilização do sistema de dias corridos, erro material no contrato 206.654, erro na descapitalização da taxa mensal para diária, ausência de apuração dos encargos de atraso durante o inadimplemento, negativa de vigência à Lei nº 14.905/2024 e ausência de dedução correta do valor já depositado. O expert apresentou esclarecimentos…

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